A regra e a janela de exceção
A súmula garantiu ao credor habilitado na concordata preventiva o direito à atualização monetária de seu crédito, preservando o valor real da dívida contra a inflação. A regra geral, portanto, é a incidência da correção.
A própria súmula ressalva um intervalo específico: entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10 de dezembro de 1984, e do Decreto-lei 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, a correção não se aplica. Créditos cuja atualização recaia sobre esse período ficam fora da regra nesse intervalo.
O que isso significa na prática
Para o credor, o efeito prático era impedir que a concordata funcionasse como forma de pagar dívidas em valores corroídos pela inflação: o montante habilitado devia ser corrigido, salvo na janela legal ressalvada. O cálculo concreto depende das datas envolvidas em cada crédito.
Como a concordata preventiva pertence ao regime da antiga lei de falências, hoje substituído pela recuperação judicial, a súmula interessa sobretudo a processos antigos regidos por aquela legislação. Situações atuais de atualização de créditos em recuperação seguem o regime vigente e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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