OJ 7 da SDC (TST)
“Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
A questão depende do caso concreto. A Orientação Jurisprudencial nº 7 do TST, na redação aqui examinada, não trata do dissídio coletivo de natureza jurídica: ela estabelece que as parcelas ADI e cheque-rancho não integram a complementação de aposentadoria dos empregados do Banrisul. O verbete não fixa orientação sobre interpretação de norma de caráter genérico.
O texto do verbete resolve controvérsia específica envolvendo os empregados do Banrisul: as parcelas denominadas ADI e cheque-rancho ficam de fora da base de cálculo da complementação de aposentadoria dessa categoria. Trata-se de orientação de alcance restrito, ligada à realidade normativa daquela empresa.
Por ter origem em orientação transitória, o entendimento se aplica ao universo de trabalhadores alcançado por aquelas regras, e não à generalidade dos contratos de trabalho.
Como o verbete não enfrenta os limites do dissídio coletivo de natureza jurídica, não é possível extrair dele resposta consolidada sobre a possibilidade de interpretar norma de caráter genérico por essa via. A questão depende do exame das regras processuais próprias dos dissídios coletivos, e os tribunais a avaliam caso a caso.
Quem pesquisa o tema deve buscar a jurisprudência específica sobre o objeto do dissídio coletivo de natureza jurídica, sem tomar este verbete como fundamento para essa discussão.
“Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.”
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida · j. 28/04/2026
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Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/12/2025
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6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 29/10/2025
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3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 27/08/2025
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