Resposta rápida
Depende do caso concreto. A OJ nº 8 do TST, indicada como fundamento, não trata da pauta reivindicatória em assembleia: ela dispõe que, em precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica a remessa necessária prevista no Decreto-Lei 779/1969 em favor de ente público. A exigência de pauta na ata deve ser examinada pelas normas próprias do dissídio coletivo.
O que a OJ nº 8 do TST efetivamente decide
O entendimento consolidado cuida da fase de precatório na execução contra a Fazenda Pública. Como a decisão proferida nessa fase tem natureza administrativa, e não jurisdicional, o TST afasta a aplicação do art. 1º, V, do Decreto-Lei 779/1969, que determina a remessa necessária quando a decisão judicial é desfavorável a ente público.
Em termos práticos, a decisão do presidente do tribunal em sede de precatório não sobe automaticamente para reexame pelo simples fato de contrariar o interesse da Fazenda. A remessa necessária pressupõe decisão judicial, o que não é o caso.
E a pauta reivindicatória na ata da assembleia?
A tese consolidada aqui examinada não enfrenta os requisitos formais da assembleia que autoriza o ajuizamento do dissídio coletivo. A consequência da ausência de pauta reivindicatória na ata depende do exame do caso concreto e das normas que regem o processo coletivo do trabalho, e os tribunais avaliam essa regularidade caso a caso.
As decisões listadas abaixo mostram como o tema vem sendo tratado na prática, tanto quanto à natureza administrativa do precatório quanto aos requisitos do dissídio coletivo.
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