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Empregado de empresa de processamento de dados de banco é considerado bancário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende. Pela Súmula 239 do TST, é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco do mesmo grupo econômico. A equiparação não se aplica, porém, quando a empresa atende também empresas não bancárias do grupo ou terceiros, situação em que o empregado não é enquadrado como bancário.

Quando há equiparação a bancário

O critério da súmula é a exclusividade da atuação dentro do grupo bancário. Se a empresa de processamento de dados existe para servir a banco integrante do mesmo grupo econômico, seus empregados são considerados bancários, com os direitos próprios dessa categoria.

A razão é evitar que a criação de uma empresa separada dentro do grupo sirva apenas para afastar dos trabalhadores as condições asseguradas aos bancários, quando na prática a atividade é a mesma prestada ao banco.

A exceção que afasta o enquadramento

A própria súmula ressalva a hipótese em que a empresa de processamento de dados presta serviços tanto a banco quanto a empresas não bancárias do mesmo grupo, ou a terceiros. Nesse cenário, a empresa tem clientela diversificada e o empregado não é tratado como bancário.

Na prática, a definição passa pela prova de para quem a empresa efetivamente trabalha. Os tribunais examinam caso a caso a composição do grupo econômico e a carteira de clientes para decidir pelo enquadramento ou não.

O que dizem os tribunais

Súmula 239 do TST

É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. (primeira parte - ex-Súmula no 239 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985; segunda parte - ex-OJs nos 64 e 126 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 13.09.1994 e 20.04.1998)

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