A regra: perícia obrigatória
O reconhecimento do adicional de insalubridade depende, em regra, de prova técnica: é a perícia que identifica o agente nocivo, mede a exposição e enquadra a atividade nas normas do Ministério do Trabalho. Sem laudo pericial, o pedido tende a ser rejeitado por falta de prova do fato constitutivo.
A tese do TST reafirma essa exigência como ponto de partida. A prova testemunhal ou documental, isoladamente, não substitui a perícia quando ela é viável.
A exceção: impossibilidade de realizar a perícia
A obrigatoriedade cede quando a perícia se torna materialmente impossível. O exemplo citado na própria tese é o fechamento da empresa: se o local de trabalho não existe mais, não há como o perito inspecioná-lo. Nesses casos, o julgador pode utilizar outros meios de prova, como documentos, laudos produzidos em outros processos sobre o mesmo ambiente e depoimentos.
A exceção não garante o resultado: o empregado ainda precisa convencer o juiz, pelos meios disponíveis, de que trabalhava exposto a agente insalubre enquadrado nas normas regulamentadoras. Os tribunais avaliam a suficiência dessa prova caso a caso.
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