Resposta rápida
Não. O TST fixou no Tema 234 dos IRRs, reafirmando a Súmula 354, que as gorjetas integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Elas repercutem apenas nas verbas calculadas sobre a remuneração total.
Salário e remuneração: a distinção que explica a tese
A gorjeta, seja cobrada pelo empregador na nota de serviço, seja oferecida espontaneamente pelo cliente, integra a remuneração do trabalhador. Isso significa que ela compõe a base das parcelas calculadas sobre a remuneração como um todo.
O que a tese afasta é a inclusão da gorjeta na base de cálculo de quatro verbas específicas: aviso prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. A razão é que essas parcelas são calculadas sobre o salário pago diretamente pelo empregador, e a gorjeta vem de terceiros, os clientes.
O que isso significa na prática
Para garçons, atendentes e demais profissionais que recebem gorjetas, o valor recebido dos clientes conta para a remuneração, mas o cálculo de horas extras, adicional noturno, RSR e aviso prévio parte apenas do salário fixo pago pelo empregador. Pedidos de reflexos das gorjetas nessas quatro verbas encontram orientação consolidada em sentido contrário.
A repercussão da gorjeta em outras parcelas não listadas na tese depende da natureza de cada verba e do exame do caso concreto pelos tribunais.
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