Informativo 667 do STJ
“Para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade não é exigível a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ divulgado em informativo, o estrangeiro que tem filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva não pode ser expulso, ainda que a família tenha sido formada depois do crime ou da portaria de expulsão. Não se exige contemporaneidade entre a causa de inexpulsabilidade e os fatos que motivaram a expulsão.
A expulsão é ato discricionário do Poder Executivo, ligado à soberania do Estado, mas o Judiciário pode verificar o cumprimento formal dos requisitos e a existência de causas que impeçam a medida. A Lei de Migração (art. 55, II, a e b, da Lei 13.445/2017) veda a expulsão quando o estrangeiro tem filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva, ou quando tem cônjuge ou companheiro residente no Brasil.
O ponto central do julgado é que essas causas de inexpulsabilidade não precisam existir na época do crime ou da edição da portaria de expulsão. No caso analisado, o filho brasileiro nasceu depois da portaria, e ainda assim o STJ reconheceu o impedimento à expulsão, comprovadas a guarda e a dependência econômica e socioafetiva.
A decisão também se apoia no princípio da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição), que inclui o direito à convivência familiar, e na doutrina da proteção integral do ECA. Esses fundamentos justificam privilegiar a permanência do genitor em território brasileiro.
Na prática, quem invoca a inexpulsabilidade precisa comprovar documentalmente a filiação e a efetiva guarda ou dependência econômica ou socioafetiva; os tribunais examinam essa prova caso a caso, e a mera existência formal do filho pode não bastar.
“Para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade não é exigível a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.”
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