Resposta rápida
Em regra, não. O TST definiu no Tema 253 de recursos repetitivos, reafirmando a Súmula 287, que se presume que o gerente-geral de agência bancária exerce encargo de gestão, aplicando-se o art. 62 da CLT, que exclui o controle de jornada. Já o gerente comum de banco segue o art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de 8 horas.
A distinção entre gerente e gerente-geral
A tese separa duas figuras. O bancário que ocupa cargo de gerência sem ser o gerente-geral da agência enquadra-se no art. 224, § 2º, da CLT: deixa de ter a jornada especial de 6 horas dos bancários e passa à jornada de 8 horas, recebendo horas extras apenas a partir da oitava.
O gerente-geral da agência, por sua vez, é presumido como detentor de encargo de gestão, o que atrai o art. 62 da CLT. Nessa condição, ele fica fora do regime de controle de jornada e, em regra, não tem direito a horas extras.
Limites da presunção
A regra para o gerente-geral é uma presunção, não uma exclusão absoluta. Se ficar demonstrado que, apesar do título, o empregado não exercia efetivos poderes de gestão na agência, o enquadramento no art. 62 da CLT pode ser afastado, questão que os tribunais examinam caso a caso a partir da prova das atribuições reais.
Na prática, quem discute horas extras nessa situação precisa se concentrar na realidade do cargo: autonomia, poderes de mando, posição hierárquica na agência. O nome do cargo na carteira, isoladamente, não define o resultado.
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