Súmula 341 do TST
“A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
A própria parte que o indicou, mesmo que vença a perícia. Conforme a Súmula 341 do TST, a indicação de perito assistente é uma faculdade da parte, e por isso os honorários desse profissional correm por conta dela, independentemente do resultado favorável ou desfavorável no objeto da prova pericial.
Na perícia, o trabalho essencial é do perito nomeado pelo juízo, cujos honorários seguem as regras de sucumbência na pretensão objeto da perícia. O assistente técnico, por sua vez, é um profissional de confiança da parte, contratado facultativamente para acompanhar os trabalhos e apresentar parecer sob a ótica de quem o indicou.
Justamente por ser uma escolha da parte, e não uma imposição do processo, o custo do assistente não é transferido ao adversário. Quem opta por contratar esse auxílio assume a despesa correspondente, ainda que saia vencedor na matéria periciada.
Antes de indicar assistente técnico, a parte deve pesar o custo do profissional contra o benefício de ter um acompanhamento especializado da perícia, pois esse valor não será reembolsado pela parte contrária mesmo em caso de vitória. A regra vale para qualquer perícia trabalhista, como as de insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional, e os tribunais a aplicam de forma uniforme.
“A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.”
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