Súmula 309 do TST
“Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. A Súmula 309 do TST estabeleceu que, nos terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato. A súmula consta como alterada, portanto convém conferir sua redação atual antes de aplicá-la.
No regime portuário, parte da mão de obra tradicionalmente era requisitada por intermédio dos sindicatos da categoria. A controvérsia era se essa obrigatoriedade alcançava também os terminais privativos, operados pelas próprias empresas para movimentar suas cargas.
O TST entendeu que não: tratando-se de terminal privativo destinado à navegação de cabotagem ou de longo curso, a empresa não está obrigada a contratar o vigia portuário indicado pelo sindicato, podendo organizar a vigilância por seus próprios meios.
A exceção reconhecida pela súmula é delimitada: refere-se a terminais privativos e às navegações de cabotagem e longo curso. Situações fora desse recorte, como portos organizados e outros regimes de operação, seguem a disciplina própria da legislação portuária.
Como o enunciado consta como alterado e a legislação do setor passou por reformas ao longo do tempo, a incidência do entendimento em cada operação portuária depende da análise concreta, que os tribunais fazem caso a caso.
“Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.”
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6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 20/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. OJ 402 DA SBDI-1 DO TST. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001080-63.2015.5.17.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/…
8ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 04/11/2025
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6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 29/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. INCIDÊNCIA DA OJ N.º 402 DA SDI-I DO TST. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 597.124/PR (Tema 222), analisou a possibilidade de extensão do adicional de risco — previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860/1965 e destinado ao trabalhador …
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. EXTENSÃO AO TRABALHADOR AVULSO. PORTO PRIVATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INVIABILIZADO. Em relação ao tema adicional de risco para o trabalhador portuário avulso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante ao julgar o Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, estabelecendo que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o …
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