O que diz o art. 53 da Lei 6.766/1979
O dispositivo exige prévia audiência do Incra, do órgão metropolitano, se houver, e aprovação da prefeitura para a alteração do uso do solo rural para fins urbanos. O STJ entendeu que essas exigências se dirigem ao loteador e dizem respeito à regularidade do parcelamento do solo, não à tributação.
Trata-se, portanto, de regra procedimental urbanística, sem natureza tributária. Não há na lei qualquer subordinação do município ao Incra como condição para cobrar o IPTU sobre área que a lei local passou a considerar urbana.
Os requisitos que realmente importam para o IPTU
Para o STJ, condição adicional ao fato gerador do IPTU só poderia ser criada por lei complementar, conforme o art. 146, III, a, da Constituição, o que a Lei 6.766/1979 não é. Também não há bitributação, pois esta pressupõe dois entes exigindo tributo pelo mesmo fato gerador, o que não ocorre na hipótese.
Assim, preenchidos os requisitos do art. 32 do CTN, o lançamento do IPTU é válido sobre os imóveis definidos como urbanos pela lei municipal. A ressalva relevante é a do Tema 174 do STJ: se o imóvel mantém destinação comprovadamente rural, a situação muda, e os tribunais examinam essa prova caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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