Súmula 113 do STJ
“Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sobre o valor da indenização corrigido monetariamente. A Súmula 113 do STJ define que, na desapropriação direta, os juros compensatórios incidem a partir da imissão na posse e são calculados sobre o montante indenizatório já atualizado. A base de cálculo, portanto, acompanha a correção monetária, e o termo inicial é a perda efetiva da posse.
A súmula fixa dois pontos. Primeiro, o termo inicial: os juros compensatórios começam a correr da imissão na posse, momento em que o expropriado perde a disponibilidade do bem, ainda que a indenização definitiva só seja paga depois. Segundo, a base de cálculo: os juros incidem sobre o valor da indenização corrigido monetariamente, e não sobre o valor histórico.
Essa combinação evita que a demora do processo corroa a recomposição do expropriado: a correção preserva o valor da moeda e os juros compensatórios remuneram o período em que o proprietário ficou privado do bem.
Nas liquidações de sentença em desapropriação, primeiro se atualiza monetariamente o valor da indenização e, sobre essa base atualizada, aplicam-se os juros compensatórios desde a imissão na posse. Cálculos que usam o valor sem correção tendem a ser revistos.
O percentual dos juros e outros aspectos do cálculo dependem da legislação e da jurisprudência aplicáveis a cada período, o que os tribunais examinam caso a caso.
“Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768)”
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