JurisprudênciaIA

Qual o prazo de prescrição para indenização contra sociedade de economia mista?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Segundo a Súmula 39 do STJ, a ação de indenização por responsabilidade civil contra sociedade de economia mista prescreve em vinte anos. O enunciado afasta a aplicação do prazo quinquenal típico da Fazenda Pública, submetendo essas entidades ao prazo então previsto para as relações entre particulares. A aplicação atual do prazo depende da legislação vigente em cada caso.

O que a súmula decidiu

A Súmula 39 resolveu uma dúvida recorrente: sociedades de economia mista, embora integrem a Administração indireta, têm personalidade de direito privado. Por isso, o STJ entendeu que a ação de indenização por responsabilidade civil contra elas não segue o prazo reduzido reservado à Fazenda Pública, mas o prazo comum das relações privadas, que à época era de vinte anos.

O ponto central do enunciado é a equiparação dessas entidades aos particulares para fins de prescrição da pretensão indenizatória, e não a fixação de um número imutável.

Cuidados na aplicação atual

O enunciado foi editado em 1992, sob o Código Civil de 1916, que previa o prazo vintenário. Com a mudança da legislação civil, o prazo aplicável às pretensões de reparação civil foi alterado, de modo que a lógica da súmula (prazo de direito privado, e não o da Fazenda) permanece como referência, mas o número concreto depende da lei vigente ao tempo dos fatos.

Os tribunais examinam caso a caso qual regime prescricional incide, considerando a data do dano e as regras de transição. Quem pretende acionar uma sociedade de economia mista deve verificar o prazo à luz da legislação aplicável ao seu caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 39 do STJ

“Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/1992, DJ 20/04/1992, p. 5268)”

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