O que o STF decidiu
A norma questionada impunha ao governador a escolha do chefe da Polícia Civil a partir de uma lista tríplice formada pelo Conselho Superior de Polícia. O STF considerou inconstitucional esse modelo quando inserido na Constituição estadual por iniciativa parlamentar, pois a disciplina da nomeação do diretor-geral da Polícia Civil não pode ser imposta ao chefe do Executivo dessa maneira.
O vício apontado envolve a origem parlamentar da norma: o regime de nomeação de dirigente de órgão subordinado ao governador é matéria que interfere diretamente na organização da administração estadual, chefiada pelo Executivo.
Limites e alcance do entendimento
A decisão trata especificamente de norma estadual de iniciativa parlamentar que cria a exigência de lista tríplice para o cargo de diretor-geral da Polícia Civil. Situações distintas, como outros cargos ou outros desenhos institucionais, dependem de análise própria, e os tribunais examinam caso a caso.
Na prática, o precedente reforça que o governador mantém margem de escolha na nomeação do chefe da Polícia Civil, sem ficar vinculado a lista elaborada por órgão da própria corporação quando essa restrição decorre de emenda parlamentar à Constituição estadual.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência