Resposta rápida
Sim. O TST fixou no Tema 127 dos IRRs que, nos contratos extintos na vigência da Lei 13.467/2017, a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não entrega em até dez dias os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo.
A obrigação vai além do pagamento
A tese deixa claro que o § 8º do art. 477 da CLT protege duas obrigações distintas: pagar as verbas rescisórias no prazo legal e entregar ao empregado, em até dez dias do término do contrato, os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. O cumprimento de uma não dispensa a outra.
Assim, o empregador que quita corretamente as verbas rescisórias, mas atrasa a entrega dessa documentação, continua sujeito à multa. O raciocínio é que a documentação é essencial para o trabalhador acessar direitos como o saque do FGTS e o seguro-desemprego.
Limites e alcance da tese
O entendimento se aplica aos contratos de trabalho extintos na vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou a redação do art. 477 da CLT. Para rescisões anteriores, a tese não define a solução, que depende do regime jurídico da época e do exame do caso concreto.
Na prática, o empregador deve tratar o prazo de dez dias como prazo único para todo o pacote rescisório: pagamento e entrega dos documentos comprobatórios. Os tribunais examinam caso a caso a prova da data de entrega da documentação.
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