Tema 71 de IRR (TST)
“É devida a multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. O TST fixou no Tema 71 dos recursos repetitivos que a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT é devida quando a dispensa por justa causa é revertida em juízo. Com a reversão, a demissão passa a ser tratada como imotivada e o atraso no pagamento das verbas rescisórias correspondentes atrai a penalidade.
A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT pune o empregador que não paga as verbas rescisórias no prazo legal. A dúvida era se ela caberia quando o empregador, na dispensa, aplicou justa causa e pagou apenas as parcelas devidas nessa modalidade, mas a Justiça depois afastou a falta grave.
O TST resolveu a controvérsia em sentido favorável ao trabalhador: revertida a justa causa em juízo, a multa é devida. A lógica é que a dispensa, desde a origem, não tinha motivo válido, de modo que as verbas próprias da dispensa imotivada já eram devidas no prazo do artigo 477 e não foram pagas.
O trabalhador que consegue afastar a justa causa na Justiça do Trabalho tende a receber, além das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, a multa equivalente a um salário. O empregador não se livra da penalidade alegando que, na época, acreditava na validade da justa causa.
Como se trata de tese firmada em recurso repetitivo, ela vincula os demais órgãos da Justiça do Trabalho. Ainda assim, a reversão da justa causa em si depende da prova de cada caso, e os tribunais examinam caso a caso se a falta grave ficou ou não demonstrada.
“É devida a multa prevista no art. 477, § 8o, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo.”
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