Resposta rápida
Em regra, não. Pelo Tema 58 de recursos repetitivos do TST, já transitado em julgado, a revista meramente visual de bolsas e mochilas não gera dano moral quando feita de forma impessoal e geral, sem contato físico e sem expor o trabalhador a situação humilhante ou vexatória. Fora dessas condições, a revista pode se tornar ilícita.
As condições que tornam a revista lícita
A tese valida apenas a revista visual, aquela em que o empregado exibe o interior de seus pertences sem que haja toque ou manuseio pelo fiscalizador. Além disso, o procedimento precisa ser impessoal e geral, alcançando os empregados de modo indistinto, sem escolha de alvos específicos.
Também não pode haver contato físico nem exposição do trabalhador a situação humilhante ou vexatória. Presentes todos esses elementos, a revista se insere no poder diretivo do empregador e não configura ato ilícito indenizável.
Quando a revista pode gerar indenização
A contrario sensu, revistas com contato físico, direcionadas a empregados determinados ou realizadas de modo constrangedor não estão acobertadas pela tese e podem ensejar reparação. A caracterização do excesso é examinada caso a caso pelos tribunais, a partir da prova de como o procedimento ocorria.
Empresas que adotam revistas devem documentar a impessoalidade e a generalidade do procedimento; empregados que se sentirem expostos devem reunir provas das circunstâncias concretas da fiscalização.
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