Por que a suspensão do contrato não cancela o plano
Durante o auxílio-doença acidentário e a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso: o empregado não trabalha e a empresa não paga salário. Mesmo assim, a tese garante que o plano de saúde ou a assistência médica oferecidos pelo empregador devem ser mantidos, porque não dependem da prestação de serviços para continuar existindo.
A manutenção deve ocorrer nas mesmas condições em que o benefício era usufruído antes da suspensão. Isso significa que a empresa não pode, em regra, alterar a cobertura, transferir custos que antes não existiam ou impor condições novas apenas por causa do afastamento. A tese reafirma o entendimento que já constava da Súmula 440 do TST.
O que isso significa na prática
O cancelamento do plano de saúde durante afastamento por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez contraria orientação vinculante firmada em recursos repetitivos, e o empregado pode buscar o restabelecimento do benefício na Justiça do Trabalho.
Situações específicas, como afastamentos por outras causas, planos custeados integralmente pelo empregado ou extinção do próprio contrato coletivo com a operadora, envolvem particularidades que os tribunais examinam caso a caso, à luz das condições anteriores à suspensão.
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