OJ 59 da SBDI-1 (TST)
“Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da edição da Lei no 7.730/89.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Depende do caso concreto quanto à URP de fevereiro de 1989. A Orientação Jurisprudencial Transitória 59 da SDI-1 do TST não trata desse índice: ela define que a Petrobras não responde, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, cuja real sucessora é a União, nos termos da Lei 8.029/90.
O tema central da orientação é a sucessão da Interbras, empresa extinta. Por força do art. 20 da Lei 8.029/90 (renumerado para art. 23 pela Lei 8.154/90), quem sucedeu a Interbras foi a União, e não a Petrobras.
Disso decorre a consequência prática fixada pelo TST: a Petrobras não pode ser responsabilizada, nem de forma solidária nem subsidiária, pelas dívidas trabalhistas deixadas pela Interbras. As pretensões de ex-empregados devem ser dirigidas à União, na condição de real sucessora.
A discussão sobre direito adquirido à URP de fevereiro de 1989, ligada ao contexto do Plano Verão, não é resolvida por essa orientação. Quem enfrenta controvérsia sobre esse índice precisa buscar a jurisprudência específica sobre o tema, pois a resposta depende do caso concreto, do período e das normas do plano econômico aplicável, matéria que os tribunais examinam à luz de cada situação.
“Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da edição da Lei no 7.730/89.”
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