OJ 68 da SBDI-2 (TST)
“Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A OJ Transitória 68 da SDI-1 do TST firmou que o acordo homologado no dissídio coletivo do Banespa, que garantiu emprego aos empregados em atividade, prevalece sobre o reajuste salarial da convenção coletiva firmada entre Fenaban e sindicatos. A garantia, porém, não alcança os empregados aposentados.
O TST considerou o conjunto de cláusulas negociadas no acordo homologado em dissídio coletivo, e não apenas a cláusula de reajuste isoladamente. Como o pacote incluiu a garantia de emprego aos empregados em atividade do Banespa, entendeu-se que esse equilíbrio interno da negociação deve ser preservado.
O fundamento constitucional é duplo: o respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988) e o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/1988). Em outras palavras, a negociação específica da empresa, homologada judicialmente, afasta a aplicação do reajuste previsto na norma coletiva da categoria.
A orientação deixa claro que a garantia de emprego prevista no acordo se destina aos empregados em atividade, não se aplicando aos aposentados. Trata-se de entendimento construído para a situação concreta do Banespa e daquele dissídio coletivo específico.
Na prática, empregados do banco que pretendam o reajuste da convenção da Fenaban encontram esse obstáculo consolidado. Situações que fujam do contexto do acordo homologado são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.”
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