Por que a violência contamina a prova
O entendimento parte da chamada regra da exclusão: prova obtida mediante tortura, coação ou tratamento cruel, desumano ou degradante não pode receber valor probatório, nem as provas que dela derivam. A base normativa é dupla: a Convenção Americana de Direitos Humanos (arts. 5.2 e 8.3), que só admite confissão feita sem coação de nenhuma natureza, e o art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que declara inadmissíveis as provas ilícitas e as derivadas.
No caso analisado, as câmeras corporais dos próprios policiais registraram agressões a pessoa que se rendeu sem resistência, e o laudo de corpo de delito constatou lesões compatíveis com o relato. A conjugação desses elementos levou ao reconhecimento da nulidade e à ordem de desentranhamento das provas.
O papel das câmeras corporais
A gravação da câmera corporal, longe de validar a diligência, pode ser a prova central da ilegalidade da abordagem. No julgado, o tribunal destacou inclusive indícios de que os agentes tentaram ocultar ou dificultar a visualização das imagens, o que reforçou a gravidade da conduta.
Na prática, a defesa que identifica violência registrada em vídeo, corroborada por exame de corpo de delito, tem fundamento sólido para pedir o desentranhamento das provas colhidas na abordagem e das que delas derivaram. Os tribunais examinam caso a caso a extensão dessa contaminação.
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