Por que o prazo corre da ciência do ato
Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, o prazo para impetrar mandado de segurança flui da ciência do ato coator. Embora os proventos sejam pagos mensalmente, eles não são fixados mês a mês: a base de cálculo é definida uma única vez, no ato de deferimento da aposentadoria, ainda que seus efeitos se prolonguem no tempo.
O STJ afastou, para esse fim, a relevância da natureza complexa do ato de aposentadoria (que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas). Se o ato impugnado é a fixação da base de cálculo e ele produziu efeitos concretos e imediatos, com o servidor recebendo proventos calculados sobre ela desde a assinatura, o prazo do mandado de segurança começa dali.
A via ordinária permanece aberta
A extinção da segurança por decadência não fecha as portas do Judiciário. Como o pagamento dos proventos configura relação de trato sucessivo, a pretensão de cobrança das parcelas pode ser deduzida em ação ordinária, sujeita à prescrição quinquenal que atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 85 do STJ), desde que o direito de fundo não tenha sido indeferido.
Na prática, o servidor que perdeu o prazo do mandado de segurança deve avaliar a ação ordinária, e os tribunais examinam em cada caso se houve negativa do próprio direito ou mera ilegalidade no cálculo.
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