Resposta rápida
O prazo é de 10 anos. Segundo a Segunda Turma do STJ, a cobrança da taxa de ocupação em contrato administrativo de concessão de direito real de uso de bem público segue o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e não a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 ou do art. 206, § 5º, I, do próprio Código.
A natureza jurídica da taxa de ocupação
O ponto de partida é que a prestação pactuada na concessão de direito real de uso não tem natureza tributária: ela não decorre do poder de polícia nem remunera serviço público delegado, de modo que não é taxa em sentido técnico nem preço público. Trata-se de receita patrimonial, cobrada pela utilização privativa de bem público.
Como a concessão de uso do art. 7º do Decreto-Lei 271/1967 institui um direito real, o STJ afastou tanto o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 quanto o do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicando o prazo geral de 10 anos do art. 205.
Por que não se aplica a prescrição de 5 anos
O entendimento pondera que o princípio da especialidade não é absoluto: o Decreto 20.910/1932 é anterior à Constituição e ao Código Civil de 2002, que reformularam o direito de propriedade com sentido social. No contrato de concessão de direito real de uso, a responsabilidade pelo pagamento emerge da relação jurídica material com o imóvel, o que, por segurança jurídica, afasta a regra quinquenal quando a administração se limita a cobrar as remunerações inadimplidas.
Na prática, a administração pública dispõe de prazo mais longo para cobrar as taxas de ocupação inadimplidas nesse tipo de contrato, embora o enquadramento dependa da pretensão efetivamente deduzida em cada ação.
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