Resposta rápida
Sim. Segundo a OJ 224 da SBDI-1 do TST, a partir da Medida Provisória 542/1994, convalidada pela Lei 9.069/95, o reajuste da complementação de aposentadoria passou de semestral para anual, com fundamento no princípio rebus sic stantibus. Fica preservado o resíduo inflacionário de abril a junho de 1994. Como a orientação consta como alterada, convém conferir a redação vigente.
A mudança de periodicidade com o Plano Real
Com a nova ordem econômica inaugurada pelo Plano Real, o TST entendeu que o critério de reajuste da complementação de aposentadoria deixou de ser semestral e passou a ser anual a partir da vigência da Medida Provisória 542, de 30.06.1994, depois convalidada pela Lei 9.069/95. O fundamento é o princípio rebus sic stantibus: a mudança profunda do cenário econômico justificou a adaptação da regra de reajuste.
Não se trata de supressão do direito ao reajuste, mas de alteração de sua periodicidade em razão da nova ordem econômica.
O que isso significa na prática
Em discussões sobre diferenças de complementação de aposentadoria relativas a esse período, o marco relevante é a vigência da MP 542/1994: antes dela, reajuste semestral; depois, anual, ressalvado o resíduo de 1994. Como a orientação consta como alterada, convém conferir sua redação vigente, e os tribunais examinam cada plano de benefícios e cada regulamento caso a caso.
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