JurisprudênciaIA

O reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual após o Plano Real?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. Segundo a OJ 224 da SBDI-1 do TST, a partir da Medida Provisória 542/1994, convalidada pela Lei 9.069/95, o reajuste da complementação de aposentadoria passou de semestral para anual, com fundamento no princípio rebus sic stantibus. Fica preservado o resíduo inflacionário de abril a junho de 1994. Como a orientação consta como alterada, convém conferir a redação vigente.

A mudança de periodicidade com o Plano Real

Com a nova ordem econômica inaugurada pelo Plano Real, o TST entendeu que o critério de reajuste da complementação de aposentadoria deixou de ser semestral e passou a ser anual a partir da vigência da Medida Provisória 542, de 30.06.1994, depois convalidada pela Lei 9.069/95. O fundamento é o princípio rebus sic stantibus: a mudança profunda do cenário econômico justificou a adaptação da regra de reajuste.

Não se trata de supressão do direito ao reajuste, mas de alteração de sua periodicidade em razão da nova ordem econômica.

A ressalva do resíduo inflacionário de 1994

A própria orientação ressalva que a mudança de periodicidade não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994. Esse resíduo deve incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995, preservando a inflação acumulada no período de transição.

O que isso significa na prática

Em discussões sobre diferenças de complementação de aposentadoria relativas a esse período, o marco relevante é a vigência da MP 542/1994: antes dela, reajuste semestral; depois, anual, ressalvado o resíduo de 1994. Como a orientação consta como alterada, convém conferir sua redação vigente, e os tribunais examinam cada plano de benefícios e cada regulamento caso a caso.

O que dizem os tribunais

OJ 224 da SBDI-1 (TST)

I - A partir da vigência da Medida Provisória no 542, de 30.06.1994, convalidada pela Lei no 9.069, de 29.06.1995, o critério de reajuste da complementação de aposentadoria passou a ser anual e não semestral, aplicando-se o princípio "rebus sic stantibus" diante da nova ordem econômica. II - A alteração da periodicidade do reajuste da complementação de aposentadoria – de semestral para anual –, não afeta o direito ao resíduo inflacionário apurado nos meses de abril, maio e junho de 1994, que deverá incidir sobre a correção realizada no mês de julho de 1995.

Decisões recentes sobre o tema

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Recurso de Revista 0000300-18.2013.5.04.0018

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