JurisprudênciaIA

Recurso administrativo suspende os juros de mora sobre multa aplicada por agência reguladora?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, a interposição de recurso administrativo pode suspender a exigibilidade da multa aplicada por agência reguladora, mas não afasta a incidência dos juros de mora, que correm a partir do primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo original de pagamento previsto na primeira notificação.

Suspensão da exigibilidade não impede a mora

O STJ distingue duas coisas: a exigibilidade do crédito e a fluência dos encargos moratórios. Enquanto o recurso administrativo está pendente, a agência não pode iniciar atos de cobrança, mas isso não altera a data de vencimento da dívida nem impede a constituição do devedor em mora.

A base normativa está na combinação do art. 37-A da Lei 10.522/2002, que manda acrescer juros de mora aos créditos de autarquias e fundações federais não pagos no prazo, com o art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996, que fixa o termo inicial no primeiro dia subsequente ao vencimento. Se o recurso é negado, o vencimento continua sendo o da notificação original, e os juros incidem desde então.

A exceção das multas da ANP

Há uma ressalva importante: no IAC 11, a Primeira Seção do STJ definiu que, para as multas aplicadas pela ANP, vale regra especial da Lei 9.847/1999, que afasta o regime geral quanto ao termo inicial de juros e multa moratória. Esse tratamento diferenciado, porém, decorre do princípio da especialidade e se aplica apenas às penalidades da ANP.

Para as demais agências reguladoras, permanece a regra geral: recorrer administrativamente não congela os juros. Quem opta por discutir a multa deve considerar que, mantida a penalidade, os encargos terão corrido desde o vencimento original, o que os tribunais aplicam conforme as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 754 do STJ · AREsp 1.705.876

Agência reguladora. Auto de infração. Processo administrativo. Multa. Aplicação. Termo inicial. Interposição de recurso administrativo. Juros de mora. Não afastamento. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios sobre multa aplicada por agência reguladora. O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, com redação alterada pela Lei n. 11.941/2009, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providência, prevê que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora, calculados nos termos e na…”Ler na íntegra

Agência reguladora. Auto de infração. Processo administrativo. Multa. Aplicação. Termo inicial. Interposição de recurso administrativo. Juros de mora. Não afastamento. A interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios sobre multa aplicada por agência reguladora. O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, com redação alterada pela Lei n. 11.941/2009, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providência, prevê que "os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais". Por sua vez, a legislação tributária sobre disposições gerais de acréscimos moratórios, no caso o §1º, do art. 61, da Lei n. 9.430/1996, prescreve que: "§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito" (AgInt no AREsp 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 29/03/2021). Com efeito, a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios. Esse entendimento encontra amparado nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 (Dispõe sobre débitos para com a Fazenda e dá outras providências). Registre-se, por oportuno, que a impossibilidade de a agência reguladora dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não altera a data do vencimento da dívida nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. De notar que, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 11, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 9.847/1999, pela especialidade que ostenta, afasta a incidência dos arts. 37-A da Lei n. 10.522/2001 e 61, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.430/1996, relativamente ao termo inicial da incidência dos juros e da multa moratória sobre a penalidade imposta pela ANP. Entretanto, o precedente vinculante aplica-se tão somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999). Portanto, se negado o recurso administrativo pela agência reguladora, a data de vencimento do crédito continua sendo aquela contida na primeira notificação - passando a incidir os juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, §1º, da Lei n. 9.430/1996 c/c art. 37-A da Lei n. 10.552/2002.

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