Súmula 527 do STF
“Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 527 do STF estabelece que, após a vigência do Ato Institucional nº 6, que alterou o art. 114, III, da Constituição de 1967, não cabe recurso extraordinário contra decisões de juiz singular. O enunciado é histórico e reflete o regime constitucional daquele período, não o modelo da Constituição de 1988.
Antes da alteração promovida pelo Ato Institucional nº 6, discutia-se a possibilidade de levar diretamente ao STF, por recurso extraordinário, decisões proferidas por juiz de primeiro grau em certas hipóteses. Com a nova redação dada ao dispositivo constitucional então vigente, essa via foi fechada.
A súmula consolidou essa leitura: o recurso extraordinário passou a pressupor decisão que não fosse de juiz singular, encerrando a controvérsia sob aquele regime constitucional.
O enunciado tem valor essencialmente histórico, pois se refere à Constituição de 1967 com as alterações do período. O cabimento do recurso extraordinário atualmente é definido pela Constituição de 1988, que exige, em regra, causa decidida em única ou última instância.
Quem pesquisa o tema deve tratar a súmula como registro da evolução do sistema recursal, e não como orientação diretamente aplicável a processos atuais. A análise de cabimento de recurso extraordinário hoje depende dos requisitos constitucionais vigentes, examinados caso a caso.
“Após a vigência do Ato Institucional nº 6, que deu nova redação ao art. 114, III, da Constituição Federal de 1967, não cabe recurso extraordinário das decisões do juiz singular.”
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