Resposta rápida
Em regra, não, se a redução for eventual e de até 5 minutos no total. O TST fixou no Tema 14 de recursos repetitivos que a supressão ínfima do intervalo intrajornada, decorrente de pequenas variações de marcação no ponto, não gera o pagamento previsto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Acima desse limite, incidem as consequências legais.
O limite de tolerância fixado pela tese
A tese cria um critério objetivo: reduções eventuais e ínfimas do intervalo, assim consideradas as de até 5 minutos no total, somados os minutos do início e do término do intervalo, não atraem a penalidade do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. A lógica é acomodar pequenas variações naturais de marcação nos controles de ponto, que não representam supressão real do descanso.
Dois elementos importam: a redução deve ser eventual, e não rotineira, e o desconto total não pode ultrapassar 5 minutos por intervalo. Uma redução habitual, ainda que pequena, ou superior ao limite, sai da zona de tolerância.
O que acontece quando o limite é extrapolado
Ultrapassados os 5 minutos, a tese remete às consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência, ou seja, incide a regra do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT sobre a supressão do intervalo. O alcance exato dessas consequências em cada contrato, inclusive diante das mudanças legislativas sobre o tema, depende do período trabalhado e é examinado pelos tribunais caso a caso.
Para o trabalhador, a prova central são os próprios cartões de ponto, que permitem verificar a frequência e a extensão das reduções. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o critério dos 5 minutos vem sendo aplicado.
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