JurisprudênciaIA

Contribuinte que renuncia à ação após liminar que suspendeu o crédito tributário fica livre da multa de mora?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ (Informativo), o benefício do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, que afasta a multa de mora durante a vigência de liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, aplica-se também ao contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação e recolhe o tributo.

O que diz a regra e como o STJ a interpretou

O art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 prevê que a ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão da liminar até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo. Para o STJ, o fato relevante para o benefício é a própria liminar, não o modo como ela deixa de produzir efeitos.

Por isso, tanto a revogação judicial da liminar quanto a renúncia ao direito pelo contribuinte, que gera efeito prático equivalente, situam-se no campo da cessação dos efeitos da medida. Não cabe invocar a interpretação literal do art. 111 do CTN para restringir o alcance da norma.

A proteção da confiança do contribuinte

O objetivo do legislador, segundo a decisão, foi proteger a confiança depositada pelo contribuinte no provimento judicial precário que afastou a exigência do tributo. Não faria sentido beneficiar apenas quem é derrotado no processo e penalizar quem renuncia à ação e paga espontaneamente.

Na prática, o contribuinte que estava amparado por liminar, renuncia à ação e recolhe o débito restabelece sua condição de devedor quanto ao tributo, mas sem a multa de mora do período. A aplicação concreta depende das circunstâncias de cada processo, como a vigência efetiva da suspensão no momento do pagamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 733 do STJ · REsp 555.139

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Concessão de medida liminar. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Exclusão da multa de mora. Art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. Incidência. O benefício do § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 é aplicável ao contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Cinge a controvérsia sobre a aplicação do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 ao contribuinte que tinha em seu favor medida liminar, que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, confirmada por sentença concessiva da segurança, em anterior writ renunciar ao direito sobre o qual se funda ação, e, antes mesmo da homologação judicial da renúncia e na vigê…”Ler na íntegra

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Concessão de medida liminar. Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Exclusão da multa de mora. Art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. Incidência. O benefício do § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 é aplicável ao contribuinte que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Cinge a controvérsia sobre a aplicação do art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 ao contribuinte que tinha em seu favor medida liminar, que suspendia a exigibilidade do crédito tributário, confirmada por sentença concessiva da segurança, em anterior writ renunciar ao direito sobre o qual se funda ação, e, antes mesmo da homologação judicial da renúncia e na vigência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado, recolher, de uma só vez, o valor do débito, mas sem a multa de mora, valendo-se do benefício do referido dispositivo legal. Dispõe o § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 que "a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". Na espécie, é inequívoco que o que enseja a suspensão da exigibilidade do tributo - e da multa de mora, de que trata o § 2º do referido art. 63 da Lei n. 9.430/96 - é a medida liminar. A decisão que a revoga, ou o ato unilateral do contribuinte que redunda no mesmo efeito prático (renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação) situam-se no campo da cessação dos seus efeitos, pelo que não se mostra adequado trazer à baila o art. 111, I, do CTN, para restringir a atividade hermenêutica. Vale dizer, não está em jogo saber se existem outras hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, além daquela prevista na norma, qual seja a decisão liminar. Em outras palavras, o ponto fulcral da controvérsia não consiste em saber se a decisão homologatória da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação "cabe" na expressão "decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição", porquanto o fato relevante para a concessão do benefício é a própria medida liminar, e não sua posterior cassação. A expressão "decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição" foi empregada, no art. 63, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, por ser o natural desfecho esperado do revés que sucede a "interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar", e não porque se visou prestigiar apenas o contribuinte que é derrotado no processo, afastando aquele que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. O objetivo do legislador foi proteger a confiança depositada pelo contribuinte no provimento judicial precário, que afastou a exigência do tributo, sendo de somenos importância apreender o que motivou sua finitude. Como já decidiu o STJ, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação "é instituto de direito material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu" (STJ, REsp 555.139/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 13/06/2005). No caso, cessados os efeitos da liminar, confirmada por sentença, no anterior mandado de segurança, com a homologação judicial da renúncia ao direito sobre o qual se fundava a primeira ação mandamental, o contribuinte tem restabelecida a condição de devedor e deve recolher o tributo, sem incidência, porém, da multa de mora. Conclusão em contrário atentaria contra a segurança jurídica, especialmente no presente caso, em que, na vigência da liminar e da sentença que a confirmou, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, no anterior writ , as impetrantes requereram a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação, e recolheram, de uma só vez, os valores não incluídos no parcelamento, antes mesmo da homologação judicial da renúncia.

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