Tema 996 da Repercussão Geral (STF) · RE 968.414
“Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 996 que não há amparo constitucional para revisar benefício previdenciário com base no valor nominal do salário mínimo. A pretensão de manter o benefício equivalente ao mesmo número de salários mínimos da data da concessão foi rejeitada.
Muitos segurados pediam a revisão para que a aposentadoria preservasse, ao longo do tempo, a quantidade de salários mínimos que representava quando concedida. O STF entendeu que essa forma de revisão não encontra fundamento no texto constitucional.
O resultado é que o salário mínimo não funciona como indexador permanente do benefício: a preservação do valor segue os critérios de reajuste definidos pela legislação, e não a equivalência nominal com o mínimo da época da concessão.
Ações que buscam recompor a aposentadoria pelo número de salários mínimos da concessão tendem a ser julgadas improcedentes diante da tese. Outras espécies de revisão, fundadas em erros de cálculo ou em critérios legais de reajuste, não são alcançadas por esse enunciado e dependem da análise do caso concreto pelos tribunais.
“Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo.”
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Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 29/04/2026
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Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 09/04/2026
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 30/03/2026
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Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 25/02/2026
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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ESCREVENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEIS NS. 10.393/1970 E 14.016/2010. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1557568 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20-10-202…
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