A repercussão em cascata e o afastamento do bis in idem
As horas extras habituais integram o cálculo do repouso semanal remunerado, aumentando seu valor. A questão era saber se esse RSR já majorado poderia, num segundo momento, repercutir nas demais parcelas calculadas sobre o salário. A orientação, em sua redação atual, responde que sim: a majoração do repouso deve ser considerada no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso prévio e do FGTS.
A tese afasta expressamente o argumento de dupla contagem (bis in idem). Como o repouso majorado compõe a remuneração do empregado, sua incidência nas demais verbas é consequência natural da base de cálculo salarial, e não pagamento repetido da mesma parcela.
O marco temporal de 20/3/2023
O ponto de atenção é a modulação: a repercussão em cascata só se aplica às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Para o período anterior a essa data, o novo critério não incide, o que exige separar os períodos ao calcular eventuais diferenças.
Nos processos em curso, a apuração depende da identificação de quando as horas extras foram prestadas, e os tribunais aplicam o marco temporal caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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