OJ 15 da SDC (TST)
“A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Depende do caso concreto. O texto da OJ 15 do TST aqui indicado não trata de registro sindical: ele fixa que a participação nos lucros incorporada ao salário do empregado antes da Constituição de 1988 tem natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais.
A tese transcrita cuida de uma situação anterior à Constituição de 1988: quando a parcela de participação nos lucros já havia sido incorporada ao salário do empregado antes da nova ordem constitucional, essa parcela conserva natureza salarial.
A consequência é relevante para o cálculo de outras verbas: por ter natureza salarial, a parcela incorporada repercute em todas as verbas de base salarial, como férias, décimo terceiro e FGTS, conforme a estrutura remuneratória de cada contrato.
A exigência ou não de registro no Ministério do Trabalho para que o sindicato atue em juízo não é respondida por esse texto. É questão que depende de outros precedentes e do exame do caso concreto, especialmente da comprovação documental apresentada pela entidade sindical.
Quem enfrenta essa discussão deve pesquisar as decisões que tratam diretamente de legitimidade processual das entidades sindicais, pois os tribunais examinam a regularidade do registro caso a caso.
“A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 08/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. O art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993 confere legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação anulatória, sem, contudo, estabelecer hipótese de legitimação exclusiva. Trata-se de legitimação institucional própria do Parquet, voltada à tutela da ordem jurídica e dos interesses coletivos, o que não afasta a possibilidade de outros …
5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO. ILEGITIMIDADE “AD PROCESSUM”. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado o…
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 09/12/2025
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO E EM REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA 298 DO TST. 1 - É impossível divisar violação manifesta do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85 porque na decisão rescindenda, quanto ao recurso ordinário, reconheceu-se a competência material da Justiça do Trabalho, a prescrição quinquenal parcial e o acolhimento da pretensão deduzida na ação c…
1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS POR SINDICATO APONTADO PELA RÉ COMO ILEGÍTIMO. MATÉRIA FÁTICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o ajuizamento de ações coletivas por sindicato alegadamente sem legitimidade ativa “ad causam” – em razão da ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho – tem o co…
Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS. UNICIDADE SINDICAL. CADASTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A ordem constitucional consagra o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que assegura a exclusividade de representação da categoria profissional ou econômica na re…
Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS. UNICIDADE SINDICAL. CADASTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A ordem constitucional consagra o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que assegura a exclusividade de representação da categoria profissional ou econômica na re…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.