O alcance da tese
A controvérsia era se a indenização por supressão de horas extras habituais valeria apenas quando o empregador reconhecia e pagava o serviço suplementar, retirando-o depois. O TST respondeu que não: ainda que a habitualidade das horas extras tenha sido declarada somente na sentença, a sua supressão posterior enseja a indenização compensatória.
Também não importa que a redução ou cessação tenha ocorrido justamente para adequar a jornada ao que a Justiça determinou. A adequação é lícita, mas o impacto financeiro da perda da remuneração habitual deve ser compensado nos moldes da Súmula 291 do TST.
Como funciona a compensação
A indenização segue os parâmetros da Súmula 291, que gradua o valor conforme o tempo de prestação do serviço suplementar. A premissa é que as horas extras prestadas com habitualidade incorporam-se ao padrão de vida do trabalhador, e sua retirada abrupta justifica uma compensação financeira.
O cálculo concreto, como o período de habitualidade e a média das horas suprimidas, depende das provas de cada processo, e os tribunais examinam esses elementos caso a caso.
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