JurisprudênciaIA

Usar celular durante o trabalho externo configura falta grave na execução penal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Segundo entendimento da Sexta Turma do STJ divulgado em informativo, usar celular durante o trabalho externo não configura falta grave, porque não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado fora da unidade penal. A punição só é possível se houver ordem judicial expressa proibindo o uso do telefone.

Por que a conduta é formalmente atípica

O art. 50 da LEP tipifica como falta grave a posse de aparelho de comunicação, mas a vedação diz respeito ao interior das penitenciárias. Não existe proibição legal ao uso de celular fora dos limites da unidade penal, de modo que a conduta do apenado em trabalho externo não se amolda ao art. 50, VII, da LEP.

Também não se configura a desobediência do art. 50, VI, da LEP quando o juízo não advertiu expressamente o apenado sobre a proibição de usar telefone durante o trabalho externo. Sem ordem judicial descumprida, não há dever legal violado.

Quando o uso pode ser punido

A situação muda se houver determinação judicial expressa vedando o uso de telefone fora da unidade penal: nesse caso, o descumprimento pode caracterizar falta grave por desobediência. Por isso, é importante verificar as condições fixadas na decisão que autorizou o trabalho externo, pois os tribunais examinam caso a caso a existência e o alcance dessas restrições.

O que dizem os tribunais

Informativo 817 do STJ

Uso de aparelho celular pelo apenado durante o trabalho externo. Falta grave. Não configuração. Atipicidade formal da conduta. A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave. O entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nessa linha, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP. No caso, considerando-se a utilização de apar…”Ler na íntegra

Uso de aparelho celular pelo apenado durante o trabalho externo. Falta grave. Não configuração. Atipicidade formal da conduta. A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave. O entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nessa linha, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP. No caso, considerando-se a utilização de aparelho celular na empresa em que o reeducando prestava serviço na modalidade externa, não há falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no art. 50, VII, da LEP, vale dizer, inexiste vedação legal à utilização de aparelho de comunicação fora das penitenciárias. Lei de Execução Penal (LEP), art. 50, VI e VII Informativo de Jurisprudência n. 517 Informativo de Jurisprudência n. 787

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Acórdão

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Acórdão

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