Informativo 817 do STJ
“Uso de aparelho celular pelo apenado durante o trabalho externo. Falta grave. Não configuração. Atipicidade formal da conduta. A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave. O entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nessa linha, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP. No caso, considerando-se a utilização de apar…”Ler na íntegra
“Uso de aparelho celular pelo apenado durante o trabalho externo. Falta grave. Não configuração. Atipicidade formal da conduta. A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave. O entendimento da Sexta Turma do STJ é no sentido de que, durante o trabalho externo, não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado. Nessa linha, somente nos casos em que há ordem expressa judicial de não usar telefone fora dos limites da unidade penal, é que o apenado poderá ser penalizado por falta grave pela infração de desobediência descrita no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal - LEP. No caso, considerando-se a utilização de aparelho celular na empresa em que o reeducando prestava serviço na modalidade externa, não há falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no art. 50, VII, da LEP, vale dizer, inexiste vedação legal à utilização de aparelho de comunicação fora das penitenciárias. Lei de Execução Penal (LEP), art. 50, VI e VII Informativo de Jurisprudência n. 517 Informativo de Jurisprudência n. 787”