JurisprudênciaIA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Fim da arbitragem do credor oculto: Segunda Seção sela que crédito não habilitado também congela a correção na data do pedido de recuperação

No EREsp 2.091.587/RS, o STJ uniformizou que a faculdade de não habilitar o crédito não livra o credor concursal do limite temporal de atualização monetária do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.

Processo
EREsp 2.091.587/RS
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
5 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive no que concerne à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.

Contexto do caso

O litígio de fundo é antigo: a ação originária foi ajuizada em 28/10/2005, no Rio Grande do Sul, e versa sobre crédito derivado de contrato de participação financeira em telefonia, típico do contencioso de massa contra as antigas concessionárias. Segundo o Dizer o Direito, o caso se insere na recuperação judicial do grupo Oi, requerida em junho de 2016. Como o fato gerador do crédito é anterior ao pedido recuperacional, trata-se de crédito inequivocamente concursal (art. 49, caput, da Lei 11.101/2005).

O credor, contudo, exerceu a faculdade de não habilitar o crédito no processo de soerguimento e prosseguiu com o cumprimento de sentença, pretendendo correção monetária até o efetivo pagamento. A devedora sustentou que, mesmo sem habilitação, o crédito deveria observar o regime aplicável aos credores concursais, com atualização limitada à data do pedido de recuperação. O acórdão embargado adotou a linha antiga do STJ, que dispensava o credor não habilitado do teto temporal de correção. Interpostos embargos de divergência em 11/4/2024, o feito foi julgado pela Segunda Seção em 5/2/2026, com publicação no DJEN de 10/2/2026 e destaque no Informativo 877.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Seção conheceu e proveu os embargos de divergência, por unanimidade, para reformar o acórdão que destoava da orientação já consolidada no colegiado. Ficou assentado que o crédito concursal não habilitado sujeita-se a todos os efeitos da recuperação judicial, inclusive à data-limite de atualização monetária do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005: o valor é corrigido até a data do pedido recuperacional e, dali em diante, segue os termos e índices deliberados no plano aprovado pela assembleia geral de credores.

A sujeição do crédito concursal aos efeitos da recuperação judicial é ope legis: decorre da natureza do crédito (fato gerador anterior ao pedido), e não da conduta processual do credor. Habilitar é faculdade; submeter-se ao plano, obrigação.

Na prática, o credor que aguardar o encerramento da recuperação para cobrar o crédito receberá exatamente o que receberia se tivesse se habilitado: montante corrigido até a data do pedido, pago nas condições do plano.

Fundamentos

O ponto de partida normativo é o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005: todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação judicial. A norma não condiciona a sujeição à habilitação. Sobre essa base, a Segunda Seção já havia definido, no REsp 1.655.705/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/5/2022), que a novação resultante da concessão da recuperação alcança também os créditos não listados pelo devedor nem habilitados pelo credor. O EREsp 2.091.587/RS extrai a consequência lógica dessa premissa para o campo da atualização monetária.

Ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária - data do pedido recuperacional -, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05.

EREsp 2.091.587/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 5/2/2026, DJEN 10/2/2026 (item 4 da ementa)

O parâmetro temporal vem do dispositivo que disciplina o conteúdo da habilitação de crédito:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

Lei n. 11.101/2005, art. 9º, II

A ponte entre a novação ope legis e o teto de correção já havia sido construída pela Terceira Turma, em precedente expressamente invocado pelo acórdão ora comentado:

Inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 - LREF) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.

REsp 2.041.721/RS, Terceira Turma, DJe 26/6/2023, citado no EREsp 2.091.587/RS (Informativo STJ 877)

Análise crítica

O EREsp 2.091.587/RS não inova na premissa, mas fecha o sistema. Até 2022, o STJ admitia que o credor concursal não habilitado escapasse da novação: encerrada a recuperação, cobraria o crédito original pelas vias ordinárias, com correção plena e sem os deságios e carências do plano. O REsp 1.655.705/SP demoliu essa construção ao afirmar que a sujeição é imposta por norma cogente, cujas exceções são apenas as legais. Restava uma zona cinzenta: aplicar-se-ia ao credor ausente também o corte temporal de atualização, previsto em dispositivo que, a rigor, disciplina o conteúdo formal da petição de habilitação? As Turmas de direito privado responderam que sim (REsp 2.041.721/RS e sucessivos), e agora a Segunda Seção converteu essa resposta em orientação uniformizada no plano horizontal da Corte.

Do ponto de vista dogmático, a fundamentação merece um reparo e um elogio. O reparo: o art. 9º, II, é norma procedimental sobre a forma de habilitar; o fundamento material da limitação está, a rigor, na conjugação do art. 49, caput, com o art. 59 (novação) e com a par condicio creditorum. O STJ usa o dispositivo como parâmetro temporal uniforme, técnica defensável, mas que transforma regra de instrução em regra de direito material. O elogio: a solução é a única compatível com a isonomia entre credores da mesma classe, pois admitir correção integral para o credor ausente criaria privilégio sem base legal, em que a inércia processual valeria mais que a diligência.

Antes da virada, não habilitar era estratégia financeiramente dominante: o credor paciente recebia mais que o credor diligente da mesma classe. O EREsp 2.091.587/RS corrige essa inversão de incentivos e devolve racionalidade ao concurso: quem se habilita vota na assembleia e recebe nos termos do plano; quem não se habilita recebe o mesmo valor, porém sem voz.

Há também coerência sistêmica com o Tema 1.051 dos repetitivos, segundo o qual a existência do crédito, para fins de sujeição, é determinada pela data do fato gerador. Se a concursalidade decorre de um dado objetivo (o momento do fato gerador), seria incoerente que os efeitos dessa concursalidade dependessem de um dado subjetivo (a escolha do credor de habilitar ou não). O precedente ainda dialoga com a linha, firmada em 2023, de que a assembleia pode deliberar critério de atualização diverso do legal para o período posterior ao pedido, desde que expresso no plano: o art. 9º, II, funciona como piso protetivo até a data do pedido, e a autonomia negocial coletiva governa dali em diante. Ponto que permanece sensível, e que o informativo não resolve expressamente, é o regime dos juros no interregno: a lógica do tratamento igualitário (já sinalizada no Informativo 610) sugere que juros e correção seguem a mesma sorte, cessando na data do pedido e retomando conforme o plano, mas a tese formal do EREsp menciona apenas a atualização monetária.

Impacto prático

As consequências operacionais são imediatas para credores, devedoras em recuperação e administradores judiciais:

  • Credores concursais não habilitados devem recalcular seus créditos: correção monetária somente até a data do pedido de recuperação judicial; do pedido ao pagamento, aplicam-se os índices e condições do plano aprovado.
  • A estratégia de aguardar o encerramento da recuperação para executar o crédito original perdeu qualquer atratividade financeira; habilitar-se passa a ser racional, pois garante voz na assembleia geral de credores sem alterar o quantum.
  • Devedoras e administradores judiciais ganham fundamento uniformizado para impugnar cumprimentos de sentença por excesso de execução sempre que a memória de cálculo estender a correção além da data do pedido.
  • Escritórios de contencioso de massa (telefonia, consumo, responsabilidade civil) precisam revisar carteiras de créditos contra empresas que passaram por recuperação: cálculos com correção plena tendem a ser glosados.
  • O plano pode prever critério de atualização mais favorável para o período posterior ao pedido, desde que expresso; na omissão, vale o valor corrigido até a data do pedido, pago nas condições gerais da classe.
  • Para concursos públicos: memorizar a tese literal, o veículo (embargos de divergência na Segunda Seção, unanimidade, Rel. Min. Nancy Andrighi) e a linha evolutiva REsp 1.655.705/SP (2022) > REsp 2.041.721/RS (2023) > EREsp 2.091.587/RS (2026). O tema combina art. 9º, II, art. 49, caput, e novação recuperacional, tríade recorrente em provas de magistratura, MP e procuradorias.

Conexões jurisprudenciais

O precedente é o capítulo final de uma cadeia bem documentada. O marco de superação é o REsp 1.655.705/SP (Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/4/2022, DJe 25/5/2022), que estendeu a novação aos créditos não habilitados. A aplicação específica ao limite de atualização veio com o REsp 2.041.721/RS (Terceira Turma, DJe 26/6/2023). Na base da JurisprudênciaIA, a orientação já aparecia replicada de forma constante antes e depois do EREsp: AgInt no REsp 2.133.552/RS e AgInt no AREsp 2.969.209/RS (ambos Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/10/2025, invocando a novação ope legis e os arts. 49, 59 e 126 da LREF) e, já sob a autoridade do novo paradigma, AREsp 2.312.705/SC (Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15/6/2026), o que confirma a adesão de ambas as Turmas de direito privado.

No plano dos precedentes qualificados, o Tema 1.051/STJ fixou que a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação, é determinada pela data do fato gerador, premissa objetiva que sustenta a tese ora comentada. No histórico de informativos, a linha do tratamento igualitário na atualização remonta ao Informativo 610 (juros e correção limitados à data do pedido para créditos habilitados), passa pelo Informativo 698 (habilitação retardatária como opção do credor preterido) e alcança o Informativo 849 (em recuperações sucessivas, a atualização observa a data do primeiro pedido). O EREsp 2.091.587/RS costura todas essas pontas: a data do pedido de recuperação é o divisor de águas universal do passivo concursal, para todos os credores, habilitados ou não.

Referências

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Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre crédito concursal. habilitação. faculdade do credor. sujeição aos efeitos da recuperação judicial. obrigatoriedade. atualização monetária. incidência dos limites previstos no art. 9º, ii, da lei n. 11.101/2005. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 877, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.