Contexto do caso
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra o Município de Senhora dos Remédios após constatar que a água distribuída à população não recebia qualquer tratamento. Os laudos juntados aos autos apontaram a presença de coliformes totais e da bactéria Escherichia coli, indicadores clássicos de contaminação fecal e de risco sanitário direto. Não se tratava, portanto, de falha episódica de qualidade, mas de inexistência estrutural de sistema de tratamento, com fornecimento contínuo de água imprópria ao consumo humano.
A sentença condenou o município a implementar sistema adequado de abastecimento e a cumprir medidas liminares para garantir água de qualidade, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve essa obrigação de fazer. O ponto de atrito foi outro: tanto o juízo de origem quanto o TJMG afastaram a condenação por danos morais coletivos, sob o fundamento de que não havia prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo da população. Em outras palavras, exigiu-se do autor coletivo a demonstração de um abalo psíquico comunitário, algo estruturalmente impossível de provar. Contra esse capítulo do acórdão o Ministério Público interpôs o recurso especial.
O que o tribunal decidiu
A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, em julgamento de 3 de fevereiro de 2026 (DJEN de 9/2/2026), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, deu parcial provimento ao recurso especial. Afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), mas reformou o acórdão recorrido no mérito para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa, condenando o município ao pagamento de R$ 10.000,00.
A tese firmada tem dupla dimensão: o dano moral coletivo configura-se pela simples prática de ato ilícito violador de valores fundamentais da coletividade, dispensada a prova de sofrimento concreto; e a omissão estatal no fornecimento de água potável, por comprometer dignidade humana, saúde pública e meio ambiente equilibrado, é hipótese típica dessa lesão presumida.
O detalhe mais singular do julgado está no quantum. O colegiado assumiu expressamente que a indenização deveria ter caráter simbólico, porque seria paga pelo erário municipal, isto é, pela própria coletividade vitimada. A fixação em patamar baixo foi uma escolha deliberada de calibragem, e não um rebaixamento da gravidade da conduta, como registrou a cobertura do Conjur sobre o caso.
Fundamentos
O primeiro pilar do voto é a incontrovérsia fática. Não havia dúvida sobre a ilicitude, pois o próprio acórdão recorrido reconheceu o estado da água distribuída.
“O conjunto probatório comprova que a água não estava adequada ao consumo e que não há o sistema de tratamento.”
O segundo pilar é conceitual: o dano moral coletivo não é a soma de sofrimentos individuais nem uma projeção ampliada dos atributos da personalidade. É categoria autônoma, ligada à integridade de valores compartilhados pela comunidade, com função punitiva e dissuasória.
“A lesão extrapatrimonial coletiva não se identifica com aqueles tradicionais atributos da personalidade e constitui uma espécie autônoma de dano relacionada à higidez psicofísica da coletividade, na qual se busca punir o infrator e prevenir que este incorra na reiteração do ilícito em desfavor da sociedade.”
O terceiro pilar é a consolidação do caráter in re ipsa, ancorada no EREsp 1.342.846/RS, julgado pela Corte Especial em 16/6/2021, e reiterada por ambas as Turmas de Direito Público em 2025 (REsp 1.394.321/RJ, AgInt no AREsp 2.699.877/MT e AgInt no AREsp 2.272.231/MT). O suporte normativo invocado abrange o art. 37, § 6º, da Constituição, e o art. 1º, caput e IV, da Lei 7.347/1985, que expressamente admite a tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo, inclusive na dimensão extrapatrimonial.
Análise crítica
O julgado é o ponto de chegada de uma trajetória de vinte anos. Em 2006, no REsp 598.281/MG, prevaleceu na Primeira Turma o voto do Ministro Teori Zavascki no sentido de que o dano moral, por pressupor dor e sofrimento psíquico, seria incompatível com a transindividualidade, negando-se a própria categoria em matéria ambiental. A virada veio com o REsp 1.057.274/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, 2009), que reconheceu a autonomia do dano moral coletivo, e amadureceu com o filtro qualitativo proposto pela Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.502.967/RS (2018): só há dano moral coletivo quando a violação de valores fundamentais for injusta e intolerável. A consolidação do in re ipsa pela Corte Especial em 2021 completou o desenho. O REsp 2.153.748/MG dá o passo seguinte, aplicando essa arquitetura contra o próprio Estado prestador de serviço essencial, e não apenas contra o poluidor privado.
A operação dogmática relevante é o deslocamento do eixo probatório: sai de cena a prova do resultado lesivo (abalo coletivo) e entra a qualificação da conduta (ilicitude ofensiva a direitos transindividuais). O dano moral coletivo aproxima-se, assim, de uma sanção civil objetivada. Isso não significa que o filtro da intolerabilidade tenha desaparecido; ele foi absorvido pela natureza do bem jurídico. Fornecer água contaminada por E. coli a toda uma população é conduta cuja intolerabilidade dispensa demonstração adicional, e exigir prova de sentimento difuso, como fez o TJMG, equivale a criar prova diabólica que imuniza justamente as violações mais difusas.
O ponto vulnerável do precedente é o quantum simbólico. Há uma circularidade inescapável: a indenização, destinada em regra ao fundo do art. 13 da Lei 7.347/1985, será financiada pelos tributos da mesma população lesada. A Segunda Turma resolveu o paradoxo sacrificando a função punitiva (R$ 10 mil não dissuade ninguém) para preservar o princípio. É uma escolha defensável, mas incompleta: caminhos como a destinação vinculada dos recursos ao próprio sistema local de saneamento, ou o reforço das astreintes ligadas à obrigação de fazer, atacariam melhor o problema. O risco simétrico é a banalização: se a condenação contra entes públicos tende ao simbólico, o dano moral coletivo pode converter-se em cláusula declaratória de baixo custo, previsível no cálculo do gestor omisso. O valor do precedente está menos no montante e mais na remoção definitiva da barreira probatória.
Registre-se, por fim, a coerência sistêmica: a condenação cumulada (obrigação de fazer mais indenização) é expressamente autorizada pela Súmula 629 do STJ, e a tese dialoga com o marco legal do saneamento (Lei 14.026/2020), que fixou metas de universalização até 2033. A omissão municipal julgada não é apenas ilícito civil: é descumprimento de política pública com prazo legal.
Impacto prático
O precedente altera de imediato a estratégia processual em ações coletivas de saneamento e serviços essenciais.
- Para Ministério Público e Defensoria: em ACPs de saneamento, o pedido de dano moral coletivo dispensa prova de abalo psíquico difuso; basta demonstrar objetivamente a ilicitude (laudos de qualidade da água, inexistência de sistema de tratamento, relatórios de vigilância sanitária).
- Para procuradorias municipais: a defesa baseada na ausência de prova de repercussão no sentimento coletivo está superada; o esforço defensivo deve migrar para o quantum, invocando o próprio precedente, que admite caráter simbólico quando o pagamento recair sobre o erário.
- Para o arbitramento judicial: o REsp 2.153.748/MG cria parâmetro explícito de modulação quando o réu é ente público, evitando que a condenação penalize duplamente a coletividade vítima.
- Para a execução: a indenização segue, em regra, para o fundo de direitos difusos (art. 13 da LACP); é recomendável postular destinação que reverta à correção do problema local, sob pena de esvaziamento prático.
- Para concursos públicos (MP, magistratura, procuradorias): tema de alta incidência; memorizar o binômio da tese (dano in re ipsa por violação de valores fundamentais + água potável como hipótese típica), a Súmula 629/STJ e a distinção entre dano moral coletivo e lesão a direitos individuais homogêneos, que não o configura.
Conexões jurisprudenciais
O julgado se apoia em cadeia precedental explícita: AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 27/8/2020), matriz conceitual da autonomia do dano; EREsp 1.342.846/RS (Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16/6/2021, DJe 3/8/2021), que uniformizou o caráter in re ipsa; e a tríade de 2025 que evidencia a convergência das Turmas de Direito Público: REsp 1.394.321/RJ (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/6/2025), AgInt no AREsp 2.699.877/MT (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/5/2025) e AgInt no AREsp 2.272.231/MT (Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9/4/2025). A ementa cita ainda REsp 1.517.973/PE, REsp 1.487.046/MT e EREsp 1.367.923/RJ.
Nos informativos do STJ, o tema tem histórico rico e delimitador: o Informativo 553 reconheceu dano moral coletivo in re ipsa na venda casada; o Informativo 678, na exploração ilegal de bingo; o Informativo 862, em protestos que paralisaram vias sem comunicação prévia; e, em contraponto, o Informativo 732 negou a configuração no uso indevido de vaga reservada a pessoa com deficiência, ilustrando que a presunção não alcança qualquer ilegalidade, mas apenas a violação intolerável de valores coletivos. Completam o quadro a Súmula 629/STJ (cumulação de obrigação de fazer e indenizar no dano ambiental) e as edições 257 (Responsabilidade por Dano Ambiental II) e 125 (Responsabilidade Civil, Dano Moral) da Jurisprudência em Teses, indicadas pelo próprio Informativo 877.