JurisprudênciaIA

Direito Tributário

Tema 1390: STJ sepulta o teto de 20 salários-mínimos para todas as contribuições parafiscais e nega modulação

Primeira Seção estende a lógica do Tema 1079 ao INCRA, salário-educação, SEBRAE e demais destinações a terceiros, encerrando duas décadas de litígio sobre o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981.

Processo
REsp 2.185.634/RS, REsp 2.187.625/RJ, REsp 2.187.646/CE e REsp 2.188.421/SC (Tema Repetitivo 1390)
Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
11 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

Contexto do caso

Poucas teses tributárias mobilizaram tanto o contencioso da última década quanto a do teto de 20 salários-mínimos para as contribuições destinadas a terceiros. A raiz normativa é o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, que fixou o limite máximo do salário-de-contribuição em 20 vezes o maior salário-mínimo e estendeu esse teto às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Cinco anos depois, o art. 3º do Decreto-Lei 2.318/1986 desvinculou de qualquer limite a contribuição patronal previdenciária, e a controvérsia passou a ser se essa desvinculação alcançava também as contribuições a terceiros.

Os contribuintes sustentavam a sobrevivência do limite, o que reduziria a base de cálculo dessas exações a aproximadamente R$ 30 mil mensais por empresa, independentemente do tamanho da folha. A tese ganhou fôlego quando a Primeira Turma do STJ, no AgInt no REsp 1.570.980/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/02/2020), afirmou expressamente que o art. 4º da Lei 6.950/1981 não fora revogado pelo Decreto-Lei 2.318/1986. Esse precedente alimentou uma avalanche de ações e liminares em favor de grandes empregadores.

O primeiro capítulo do desfecho veio em 2024: no Tema 1079 (EREsp 1.898.532/CE), a Primeira Seção decidiu que o teto não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, com modulação de efeitos para resguardar contribuintes com decisões favoráveis. Ficou de fora o restante do universo parafiscal. A proposta do Ministro Mauro Campbell de estender a tese às demais entidades foi rejeitada por maioria naquele julgamento, e a tentativa renovada em embargos de declaração também fracassou. Foi necessária nova afetação, em outubro de 2025, para que a questão retornasse como Tema 1390, julgado em 11 de fevereiro de 2026.

O que o tribunal decidiu

Por unanimidade, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção fixou que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Prevaleceu integralmente a posição da Fazenda Nacional: a cobrança incide sobre a totalidade da folha de salários.

O acórdão organizou as onze exações em quatro grupos, conforme a matriz normativa da base de cálculo. Primeiro, DPC, FAER, SEST e SENAT são mera destinação diversa da arrecadação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, cuja base é dada pela legislação destas; aplica-se, portanto, a orientação do Tema 1079. Segundo, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI constituem adicionais de alíquota incidentes sobre a mesma base das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, com idêntica conclusão. Terceiro, salário-educação, SENAR e SESCOOP têm base de cálculo definida por leis próprias, supervenientes à Lei 6.950/1981 e alinhadas ao art. 195, I, da Constituição, de modo que o teto jamais as alcançou. Quarto, a contribuição ao INCRA, cuja base é legalmente a mesma da contribuição patronal, esteve sujeita ao teto, mas a ele deixou de se submeter pela mesma razão reconhecida no Tema 1079: revogação ou esvaziamento da regra limitadora.

O ponto mais sensível do julgamento não foi a tese em si, amplamente antecipada após o Tema 1079, mas a recusa da modulação de efeitos: a Seção entendeu que não havia jurisprudência dominante favorável aos contribuintes quanto a essas contribuições específicas, o que afasta a excepcionalidade exigida pelo art. 927, § 3º, do CPC.

Fundamentos

A relatora partiu da dualidade de fundamentos que já convivia no Tema 1079. O informativo recupera com precisão as duas linhas argumentativas que, por caminhos distintos, conduziram ao mesmo resultado:

O voto da Ministra Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 877, Tema 1390

O voto do Ministro Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/1989), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 877, Tema 1390

Sobre a modulação, o acórdão foi categórico ao distinguir a situação da enfrentada no Tema 1079. Quanto ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, sequer haveria o que modular, pois a base de cálculo sempre decorreu das leis próprias. Quanto às demais:

Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1079/STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise. [...] Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.

Informativo de Jurisprudência STJ n. 877, Tema 1390

Análise crítica

Do ponto de vista técnico, o Tema 1390 é um exercício sofisticado de aplicação de precedente por identidade de ratio decidendi. Em vez de tratar as onze contribuições como bloco homogêneo, a Seção decompôs cada exação segundo sua genealogia normativa e verificou, grupo a grupo, se a razão de decidir do Tema 1079 as alcançava. Essa metodologia merece elogio: ela evita o vício, comum na aplicação de repetitivos, de estender teses por mera semelhança temática, e demonstra que a extensão aqui não foi analógica, mas estrutural, já que a base de cálculo da maioria dessas contribuições é, por remissão legal, a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.

A fragilidade do julgado está na assimetria do tratamento da modulação. O argumento da Corte é formalmente defensável: a jurisprudência favorável aos contribuintes (notadamente o AgInt no REsp 1.570.980/SP, de 2020) tratava nominalmente do conjunto de contribuições a terceiros, mas não chegou a se consolidar como orientação dominante quanto a cada uma dessas exações. Ocorre que o mercado jurídico não leu o precedente de 2020 com esse grau de granularidade: milhares de ações foram ajuizadas apostando na tese para todas as contribuições parafiscais. Negar modulação sob o fundamento de que a confiança dos contribuintes era juridicamente imatura transfere ao jurisdicionado o custo da demora do próprio tribunal em delimitar o alcance de seus julgados. A observação do informativo de que os TRFs passaram a extrapolar o Tema 1079 às demais contribuições confirma que a questão estava faticamente decidida desde 2024, o que reduz o impacto da ausência de modulação, mas não o elimina para quem obteve liminares entre 2020 e 2024.

Há ainda um dado sistêmico relevante. A modulação concedida no Tema 1079 segue contestada e estava, no fim de 2025, sob exame da Corte Especial, com julgamento interrompido por pedido de vista. O Tema 1390, ao negar modulação, cria um regime dual: contribuintes do Sistema S clássico com decisões antigas conservam janela de proteção, enquanto contribuintes das demais exações, que litigavam com base na mesma jurisprudência de 2020, nada recebem. Essa diferenciação, embora explicável pela técnica do precedente, tensiona a isonomia e tende a alimentar novos embargos de declaração. Em perspectiva histórica, o julgado encerra o ciclo aberto pela Lei 6.950/1981: o teto de 20 salários-mínimos, concebido para um sistema previdenciário pré-constitucional lastreado no salário-de-contribuição, torna-se definitivamente incompatível com o modelo do art. 195, I, da Constituição, que elegeu a folha de salários integral como base das contribuições patronais.

Impacto prático

A tese vincula juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC) e repercute imediatamente sobre um contencioso de escala nacional, com efeitos financeiros expressivos para grandes empregadores.

  • Empresas que recolhiam as contribuições a terceiros com base limitada a 20 salários-mínimos por força de liminar ou depósito judicial devem revisar imediatamente a posição: sem modulação, a Fazenda pode exigir as diferenças dos últimos cinco anos, com os consectários legais.
  • Ações em curso que discutem exclusivamente o teto para INCRA, salário-educação, SEBRAE, APEX-Brasil, ABDI, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, DPC e FAER tendem à improcedência ou à perda superveniente de interesse; convém avaliar desistência estratégica para mitigar honorários.
  • Departamentos fiscais devem recompor provisões e revisar demonstrações financeiras, pois a contingência antes classificada como possível torna-se perda praticamente certa.
  • Permanece aberta, por ora, a discussão dos embargos de declaração no Tema 1390 (inclusive quanto à modulação) e o desfecho da revisão da modulação do Tema 1079 na Corte Especial, pontos a monitorar antes de encerrar teses.
  • A tese não interfere em discussões distintas, como a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA após a EC 33/2001, que seguem trâmite próprio no STF.
  • Para concursos públicos: memorizar a literalidade da tese do Tema 1390, sua relação de continuidade com o Tema 1079 e o contraste no tratamento da modulação de efeitos (concedida no 1079, negada no 1390 por ausência de jurisprudência dominante favorável), tema com alta probabilidade de cobrança em provas de Procuradorias e Magistratura Federal.

Conexões jurisprudenciais

O Tema 1390 é desdobramento direto do Tema 1079/STJ (EREsp 1.898.532/CE, Primeira Seção, julgado em 2024 e noticiado no Informativo 804), que afastou o teto para as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC com modulação de efeitos. Na direção oposta, o precedente que sustentou a tese dos contribuintes foi o AgInt no REsp 1.570.980/SP (Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/02/2020), que afirmava a não revogação do art. 4º da Lei 6.950/1981 pelo Decreto-Lei 2.318/1986; esse entendimento está superado.

A aplicação conjugada das duas teses já se consolidou nas Turmas de Direito Público: o AgInt nos EDcl no AREsp 2.935.880/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 15/04/2026) e o AgInt no REsp 2.237.965/PR (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22/04/2026) invocam expressamente os Temas 1079 e 1390 para negar a limitação da base de cálculo.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre contribuições parafiscais destinadas a terceiros. base de cálculo. teto de 20 salários-mínimos. art. 4º, parágrafo único, da lei 6.950/1981. inaplicabilidade. ausência de modulação de efeitos. na JurisprudênciaIA.

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Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 877, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.