Contexto do caso
A controvérsia nasceu de execuções fiscais movidas pelo Município de Joinville (SC). A executada ofereceu apólice de seguro garantia para assegurar o juízo, e a Fazenda municipal recusou, pleiteando penhora de dinheiro. O argumento era conhecido: o art. 11 da Lei n. 6.830/1980 coloca o dinheiro no topo da ordem de preferência da penhora, de modo que qualquer outra garantia dependeria da aquiescência do credor. Em reforço, invocava-se o Tema 578/STJ (REsp 1.337.790/PR), segundo o qual a nomeação de bens à penhora deve obedecer à ordem legal, cabendo ao executado comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la. O TJSC manteve a aceitação do seguro, e o STJ afetou os REsps 2.193.673/SC e 2.203.951/SC ao rito dos repetitivos (art. 1.036 do CPC), formando o Tema 1.385.
O pano de fundo era uma jurisprudência fraturada: decisões das Turmas de Direito Público ora admitiam a recusa fazendária apoiada na ordem legal e no Tema 578 (AgInt nos EDcl no REsp 1.852.289/SE, Primeira Turma, j. 22/03/2021), ora repeliam a recusa injustificada do seguro garantia (AREsp 1.564.019/MS, Segunda Turma, j. 03/11/2020). A dimensão econômica foi exposta pela Fazenda Nacional, amicus curiae: cerca de R$ 273 bilhões garantidos por fiança e seguro nas execuções federais, contra R$ 37 bilhões em depósitos. A relatora observou que, no âmbito da PGFN, a controvérsia sequer existe, pois atos administrativos já asseguram a escolha ao executado.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Seção, por unanimidade, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou provimento aos recursos do Município e resolveu a questão federal em favor dos executados. O julgamento, suspenso por pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves, foi concluído em 11 de fevereiro de 2026.
Tese do Tema 1.385/STJ: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora."
O precedente é vinculante (art. 927, III, do CPC) e alcança as execuções fiscais de crédito tributário de qualquer ente federativo. Permanecem legítimas apenas as recusas fundadas em vícios objetivos da garantia: insuficiência, defeito formal ou inidoneidade, na linha do Tema 1.203/STJ.
Fundamentos
O primeiro movimento do voto foi um distinguishing cirúrgico. O Tema 578/STJ, carro-chefe da argumentação fazendária, tratava de nomeação de bens à penhora fora da ordem legal (nos casos concretos, ofereciam-se precatórios) e não faz nenhuma referência à fiança bancária ou ao seguro garantia. Afastado o precedente, a relatora reconstruiu a arquitetura da LEF: citado, o executado paga ou garante a execução (art. 8º); a garantia pode se dar por depósito, fiança bancária ou seguro garantia, nomeação de bens próprios ou indicação de bens de terceiros (art. 9º, I a IV). Apenas o inciso da nomeação de bens remete ao art. 11, que fixa a ordem de preferência. A ordem legal, portanto, disciplina a penhora, ato estatal de constrição, e não a garantia ofertada por iniciativa do devedor.
“Há uma sutil, mas importante distinção: as garantias à execução são oferecidas pelo executado, enquanto a penhora é ato judicial realizado por agentes públicos, como os oficiais de justiça ou os notários.”
À interpretação literal somou-se a teleológica: fiança e seguro permitem o acesso à jurisdição com menor sacrifício econômico para o devedor e segurança suficiente para o credor, pois o pagamento é assegurado por instituições sólidas e reguladas. O art. 9º, § 3º, da LEF equipara expressamente, quanto aos efeitos, depósito, fiança bancária e seguro garantia à penhora. Como a execução fiscal se funda em título com presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da LEF) e a garantia do juízo é pressuposto da discussão do débito (art. 16, § 1º), negar ao devedor a escolha do meio menos oneroso romperia a ligação entre segurança do juízo e jurisdição.
“A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito.”
Por fim, o argumento de coerência sistêmica: no Tema 1.203/STJ (REsp 2.037.787/RJ), a Corte Especial já havia fixado que o credor não pode rejeitar fiança ou seguro em execuções de crédito não tributário, "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade". Sendo a questão exclusivamente processual, a solução deve ser idêntica qualquer que seja a natureza do crédito em cobrança.
Análise crítica
O Tema 1.385 é menos uma inovação e mais uma operação de higiene jurisprudencial. Desde a inclusão do seguro garantia no art. 9º, II, da LEF pela Lei n. 13.043/2014, conviviam duas leituras incompatíveis: a que tratava a garantia ofertada como espécie de nomeação de bens, sujeita ao art. 11 e ao Tema 578, e a que a tratava como faculdade autônoma do executado, equiparada à penhora por força do § 3º do art. 9º. A primeira leitura, dominante em boa parte das Turmas ao longo da década de 2010 e início da de 2020, padecia de um vício de origem: transplantava para as garantias fidejussórias e securitárias uma ratio construída para precatórios, bem notoriamente problemático, cuja recusa a Súmula 406/STJ sempre autorizou. O repetitivo corrige esse transplante indevido e devolve o Tema 578 ao seu leito natural, a nomeação de bens do art. 9º, III.
A decisão também dialoga com um movimento legislativo claro de prestígio dessas garantias: a Lei n. 14.689/2023 acrescentou ao art. 9º da LEF a regra de que fiança e seguro só podem ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. O STJ, ao vedar a recusa baseada na ordem de penhora, completa o desenho: a garantia não pode ser recusada na entrada nem executada antes da hora. É uma calibragem madura do interesse público, que reconhece que a satisfação do crédito fiscal não exige a asfixia de caixa do devedor, sobretudo quando o credor mais volumoso do país convive sem atrito com centenas de bilhões garantidos por esses instrumentos.
Três limites merecem sublinhado. Primeiro, a tese trata da garantia oferecida na fase do art. 9º, antes da constrição; ela não autoriza, por si, a substituição de penhora em dinheiro já realizada por seguro garantia, hipótese em que se segue exigindo demonstração concreta de menor onerosidade (AgInt nos EDcl no AREsp 1.344.497/RS, Segunda Turma, j. 19/04/2022). Segundo, a recusa qualificada permanece possível: insuficiência, defeito formal ou inidoneidade continuam sendo filtros legítimos, e é previsível que o contencioso migre para esse terreno (vigência da apólice, cláusulas de exclusão, acréscimo de 30%). Terceiro, no plano material nada muda: fiança e seguro não constam do art. 151 do CTN e não suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ao contrário do que o Tema 1.203 admite para créditos não tributários; sua utilidade está em viabilizar embargos, obter certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN) e afastar restrições cadastrais.
A tese desloca o eixo do debate: a Fazenda deixa de discutir a posição da garantia na fila do art. 11 e passa a ter de atacar, com fundamentação objetiva, a qualidade da garantia em si.
Impacto prático
- Defesa do executado: oferecer fiança bancária ou seguro garantia logo após a citação (art. 8º da LEF) evita penhora de dinheiro e bloqueios via Sisbajud, sem depender de anuência fazendária.
- Impugnações fazendárias baseadas apenas no art. 11 da LEF ou no Tema 578 devem ser rejeitadas de plano; a recusa exige indicação concreta de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
- Atenção à qualidade da apólice: valor atualizado com os acréscimos exigidos, conformidade com os atos regulamentares do ente credor e idoneidade da seguradora seguem sindicáveis.
- Com o juízo garantido, cabem embargos (art. 16, § 1º, da LEF) e certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), mas a exigibilidade do crédito tributário não fica suspensa (art. 151 do CTN).
- A tese não assegura a troca de penhora em dinheiro já efetivada por seguro garantia; para substituição, permanece o ônus de demonstrar a menor onerosidade em concreto.
- Casos sobrestados devem ser resolvidos conforme a tese (arts. 1.039 a 1.041 do CPC), com juízo de retratação nos acórdãos divergentes.
- Para concursos: memorizar a literalidade da tese do Tema 1.385 e o tripé de distinções (Tema 578 para nomeação de bens; Tema 1.203 para crédito não tributário, com efeito suspensivo da exigibilidade; Súmula 406/STJ para precatórios). O art. 9º, § 3º, da LEF é o dispositivo-chave.
Conexões jurisprudenciais
O precedente se articula com uma rede consolidada de julgados. O Tema 578/STJ (REsp 1.337.790/PR) permanece válido para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, agora circunscrito a essa hipótese. O Tema 1.203/STJ (REsp 2.037.787/RJ, Corte Especial, Informativo 854) fixou que a fiança ou o seguro, no valor do débito atualizado acrescido de 30%, suspende a exigibilidade do crédito não tributário e só pode ser rejeitado por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A Súmula 406/STJ segue autorizando a Fazenda a recusar a substituição do bem penhorado por precatório, e a Súmula 112/STJ exige depósito integral e em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Ilustram a divergência agora superada: AREsp 1.547.429/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/12/2019), que admitia a recusa fazendária com base na ordem legal, em contraste com o AREsp 1.564.019/MS (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/11/2020), que reputava injustificada a não aceitação da apólice. Nos informativos, o tema vinha amadurecendo desde o Informativo 615 (equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro), passando pelos Informativos 769, 773 e 784 (substituição de fiança por seguro e acréscimo de 30%) até o Informativo 854 (Tema 1.203). O Tema 1.385 fecha o ciclo, unificando o regime das garantias ofertadas pelo executado em toda e qualquer execução fiscal.