JurisprudênciaIA

Direito Ambiental, Direito Processual Penal

Sem laudo, sem crime: STJ absolve réu por desmatamento na Mata Atlântica diante de perícia possível e não realizada

Quinta Turma reafirma que as elementares técnicas do art. 38-A da Lei 9.605/1998 exigem exame de corpo de delito, insuprível por relatórios de fiscalização, prova oral ou confissão quando os vestígios persistem.

Processo
AREsp 3.011.219/SC
Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
10 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Contexto do caso

O art. 38-A da Lei 9.605/1998, inserido pela Lei 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), criminaliza a conduta de destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Trata-se de tipo penal construído sobre conceitos técnicos de botânica e ecologia: não basta provar que houve supressão de vegetação, é preciso demonstrar que a vegetação suprimida tinha determinada classificação sucessional e pertencia a determinado bioma. Essa arquitetura normativa é o pano de fundo do precedente.

No caso concreto, o réu foi condenado em Santa Catarina pelo crime do art. 38-A sem que houvesse laudo pericial nos autos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação sob o argumento de que o laudo seria prescindível quando outros elementos, como os relatórios da polícia ambiental e a prova oral, bastassem para demonstrar a materialidade. O recurso especial foi inadmitido na origem, e a controvérsia chegou ao STJ por agravo em recurso especial: pode a materialidade de crime ambiental que deixa vestígios ser comprovada por outros meios de prova quando a perícia técnica era possível?

O que o tribunal decidiu

A Quinta Turma, por unanimidade, sob a relatoria da Ministra Maria Marluce Caldas, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente por ausência de prova da materialidade delitiva, com fundamento no art. 386, II, do CPP. O julgamento ocorreu em 10/02/2026, com publicação no DJEN de 18/02/2026, e foi divulgado no Informativo 877.

Dois movimentos processuais merecem destaque. Primeiro, a Turma afastou o óbice da Súmula 7/STJ, qualificando a questão como revaloração jurídica de fatos incontroversos (a inexistência do laudo e a viabilidade da perícia constavam do próprio acórdão recorrido), e não como reexame de provas. Segundo, invocou a Súmula 568/STJ para reconhecer que o acórdão catarinense divergia de jurisprudência pacífica da Corte sobre os arts. 38 e 38-A da Lei de Crimes Ambientais.

A consequência fixada não foi a anulação do processo para renovação da instrução, mas a absolvição direta por falta de prova da materialidade (art. 386, II, do CPP). O Estado que podia periciar e não periciou não ganha segunda chance probatória.

Fundamentos

O ponto de partida é a natureza do delito. O art. 38-A descreve crime material que deixa vestígios, e suas elementares são inaferíveis por observação leiga. O acórdão é explícito quanto a isso:

A conduta criminosa consiste na destruição ou danificação de um tipo específico de vegetação, cujas características - ser primária ou secundária, encontrar-se em estágio avançado ou médio de regeneração e pertencer ao Bioma Mata Atlântica - constituem elementares do tipo penal. Assim, é evidente que a constatação de tais características demanda conhecimento técnico especializado, não sendo passível de aferição por um observador leigo.

STJ, AREsp 3.011.219/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026 (Informativo 877)

Sobre essa premissa incide o regime legal dos arts. 158 e 167 do CPP: quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, não podendo supri-lo sequer a confissão do acusado; a prova testemunhal só o substitui quando os vestígios houverem desaparecido. No caso, a exceção do art. 167 era inaplicável, pois o local foi fiscalizado, fotografado e embargado administrativamente, sinal inequívoco de que os vestígios estavam presentes e a área era acessível. As instâncias ordinárias não apresentaram justificativa idônea para a omissão pericial, e a confissão extrajudicial existente esbarrava na vedação expressa do art. 158.

Portanto, a ausência da prova técnica compromete de forma insanável a demonstração da materialidade delitiva, não por uma questão de valoração subjetiva da prova, mas por imperativo legal.

STJ, AREsp 3.011.219/SC, Informativo 877

Análise crítica

O precedente não inova na tese, mas cumpre função relevante de consolidação e de calibragem de consequências. A linha da imprescindibilidade da perícia nos arts. 38 e 38-A vem de longe: o HC 335.538/SP (2017) reconheceu nulidade por inércia estatal injustificada na produção do exame; o AgRg no AREsp 1.265.705/RJ (2018) estendeu o raciocínio a outros delitos ambientais não transeuntes; e o AgRg no REsp 1.999.872/PR (2023) manteve absolvição justamente porque o tribunal de origem dispensara o corpo de delito sem justificativa suficiente. O AREsp 3.011.219/SC organiza esse acervo em tese enunciada com clareza e, sobretudo, escolhe o desfecho mais gravoso para a acusação: absolvição, e não anulação.

Essa escolha é o aspecto dogmaticamente mais interessante. Tratar a falta do laudo como nulidade (art. 564, III, b, do CPP) devolveria o processo à instrução; tratá-la como insuficiência probatória encerra a persecução. Ao optar pelo art. 386, II, a Turma desloca o problema do plano da validade para o plano do standard probatório: sem a prova legalmente exigida para as elementares técnicas, simplesmente não existe prova da materialidade, e o ônus dessa lacuna recai sobre quem acusa. Há aqui um freio nítido àquilo que se poderia chamar de administrativização da prova penal, isto é, a importação automática de autos de infração e relatórios de fiscalização (produzidos unilateralmente, sem contraditório e sem método pericial) como sucedâneo do corpo de delito.

O precedente também convive com uma linha jurisprudencial aparentemente oposta, e a distinção precisa ser feita com rigor. Em julgados como o AgRg no RHC 221.679/RO (Sexta Turma, j. 15/04/2026, art. 48 da Lei 9.605/1998) e o AgRg no HC 1.050.802/RO (j. 04/03/2026, art. 50), o STJ admitiu a comprovação da materialidade por outros meios. Não se trata de contradição, mas de recorte típico: a exigência reforçada de perícia direta se justifica quando as próprias elementares do tipo são conceitos técnicos (estágio sucessional, bioma, espécie protegida), o que ocorre nos arts. 38 e 38-A. Onde a materialidade é perceptível sem expertise, ou onde os vestígios desapareceram (art. 167), a régua é outra. A fronteira, contudo, permanece porosa na prática, e a divergência sobre a suficiência de perícia indireta (imagens de satélite, geoprocessamento) segue viva nos tribunais estaduais, como se viu em decisão do TJSC de maio de 2026 que aplicou o entendimento restritivo para absolver acusado de desmatar 20,4 mil metros quadrados.

Pode-se objetar que o rigor probatório enfraquece a tutela penal de um bioma reduzido a fração de sua cobertura original. A objeção prova demais. A resposta institucional adequada à degradação da Mata Atlântica é a estruturação de perícia oficial ambiental célere, não o relaxamento do art. 158 do CPP, que é garantia de época anterior e finalidade permanente: impedir condenações fundadas em impressões. Além disso, a esfera administrativa e a responsabilidade civil objetiva (com inversão probatória e obrigação de reparar) permanecem intactas e são, em regra, mais eficazes para a recomposição do dano do que a pena criminal.

Impacto prático

  • Defesa criminal: em denúncias pelos arts. 38 e 38-A, verificar desde logo a existência de laudo pericial sobre as elementares técnicas (classificação da vegetação, estágio de regeneração, pertencimento ao bioma); a ausência, com vestígios preservados, sustenta pedido de absolvição por falta de materialidade, e não mera nulidade.
  • A confissão do acusado, judicial ou extrajudicial, não supre o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP); acordos e depoimentos não convalidam a lacuna pericial.
  • Ministério Público e polícia judiciária: requisitar perícia oficial imediatamente após a fiscalização; autos de infração, fotografias e embargo administrativo documentam a existência de vestígios e, paradoxalmente, provam que a perícia era possível, fulminando a exceção do art. 167.
  • A tese abre via recursal especial sem o óbice da Súmula 7/STJ quando a inexistência do laudo e a viabilidade da perícia constarem do próprio acórdão recorrido (revaloração jurídica, não reexame de fatos).
  • Órgãos ambientais devem estruturar rotinas de perícia (própria ou requisitada) nos flagrantes de supressão vegetal, sob pena de esvaziamento da persecução penal, remanescendo apenas as esferas administrativa e civil.
  • Concursos públicos: tema de alta probabilidade em provas de carreiras policiais, MP e magistratura; memorizar a tese literal, a base legal (arts. 158 e 167 do CPP, arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/1998) e o desfecho (absolvição pelo art. 386, II, do CPP).

Conexões jurisprudenciais

Na mesma linha do precedente: AgRg no REsp 1.999.872/PR (Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 20/06/2023), mantendo absolvição pela dispensa injustificada do corpo de delito no art. 38-A; AgRg no AREsp 1.265.705/RJ (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26/06/2018), afirmando a imprescindibilidade da perícia em delitos ambientais que deixam vestígios (arts. 40 e 63 da Lei 9.605/1998); HC 335.538/SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24/10/2017), reconhecendo a inércia estatal injustificada como vício insanável; e AgRg no AREsp 1.571.857/PR (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2019), caso que gerou notícia oficial do STJ sobre absolvição por falta de perícia em área com vestígios de degradação.

Em sentido diverso, para tipos sem elementares técnicas equivalentes: AgRg no RHC 221.679/RO (Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/04/2026, art. 48) e AgRg no HC 1.050.802/RO (Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 04/03/2026, art. 50), admitindo a comprovação da materialidade por outros meios. No plano das súmulas, o acórdão manejou a Súmula 7/STJ (afastada) e a Súmula 568/STJ (aplicada). No próprio ciclo recente de informativos, o Informativo STJ 881 tratou de competência da Justiça Estadual para crime ambiental de destruição de vegetação de espécies ameaçadas, sinal de que o contencioso penal ambiental segue pauta densa na Corte.

A leitura conjunta dos precedentes de 2026 revela o critério operacional: quanto mais técnica a elementar do tipo penal ambiental, mais rígida a exigência de perícia direta; a prova substitutiva só entra em cena quando o vestígio desaparece.

Referências

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Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre indispensabilidade do exame de corpo de delito no crime de destruição ou danificação de vegetação do bioma mata atlântica (art. 38-a da lei 9.605/1998) na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 877, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.