Informativo STJ 877
Edição de 18 de fevereiro de 2026 · 12 julgados
Análise JurisprudênciaIA
O essencial desta edição
Panorama da edição
A edição 877, de 18 de fevereiro de 2026, é dominada pelos colegiados de uniformização. A Primeira Seção julgou, na mesma sessão de 11 de fevereiro, dois repetitivos tributários de peso: o Tema 1.385, que veda à Fazenda recusar fiança bancária e seguro garantia com base na ordem legal da penhora, e o Tema 1390, que sepulta o teto de 20 salários-mínimos para todas as contribuições a terceiros, sem modulação de efeitos. A Segunda Seção fechou duas frentes: o foro da agência contratante nas liquidações de sentença coletiva (CC 216.258-DF) e o congelamento da correção monetária do crédito concursal não habilitado na data do pedido recuperacional (EREsp 2.091.587/RS). A Terceira Seção, por maioria, impôs o refazimento de demissão fundada em prova penal declarada ilícita e afetou o Tema 1.407, sobre apreensão e perícia da arma de fogo na majorante do roubo.
Tendências
Três linhas atravessam a edição. Primeira: correção de incentivos distorcidos. O STJ fecha o balcão nacional de liquidações no Distrito Federal, elimina a vantagem financeira do credor que ficava fora da recuperação judicial e retira da Fazenda o controle sobre o termo final da multa de mora no parcelamento. Segunda: rigor probatório como garantia. A prova ilícita contamina o PAD mesmo após sua conclusão, e a falta de perícia possível em crime da Mata Atlântica leva à absolvição direta, sem segunda chance instrutória. Terceira: direito intertemporal sancionador próprio do direito administrativo, com a vedação de lex tertia na transição entre as Leis 8.666/1993 e 14.133/2021.
O que merece atenção imediata
- Tema 1390 sem modulação: empresas com liminares devem recalcular contingências, pois a Fazenda pode cobrar as diferenças dos últimos cinco anos.
- Tema 1.385 vinculante: oferecer seguro garantia ou fiança logo após a citação evita bloqueios; impugnações fundadas só no art. 11 da LEF caem de plano.
- Liquidações coletivas ajuizadas no DF sem vínculo local tendem à redistribuição para as comarcas das agências contratantes.
- Monitorar os embargos de declaração no Tema 1390 e a revisão da modulação do Tema 1079 na Corte Especial.
- Tema 1.407 afetado sem suspensão nacional: a orientação consolidada segue aplicável enquanto o mérito não é julgado.
- Tema 1.385: a Fazenda não pode recusar fiança bancária ou seguro garantia com base na ordem legal da penhora; recusa exige vício objetivo.
- Tema 1390 afasta o teto de 20 salários-mínimos para todas as contribuições a terceiros e nega modulação: cinco anos de diferenças em risco.
- Fim do balcão nacional de liquidações coletivas: o domicílio do banco executado é a agência que contratou, não a sede em Brasília.
- Prova penal declarada ilícita contamina o PAD mesmo após a demissão: a administração deve depurar os autos e proferir nova decisão.
- Tema 1.407 afetado sem suspensão nacional: STJ deve vincular a dispensa de apreensão e perícia da arma na majorante do roubo.
Julgados desta edição
- 01DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Oferecimento em garantia. Possibilidade de recusa. Não cabimento. Tema 1385.
Tema 1385
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.
- 02DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários-mínimos. Inaplicabilidade. Tema 1390/STJ.
Tema 1390
A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
- 03DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conflito de competência. Liquidação individual de Ação Civil Pública. Definição da sede do executado. Foro do local da obrigação. Agência ou sucursal.
Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.
- 04RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Crédito concursal. Habilitação. Faculdade do credor. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Obrigatoriedade. Atualização monetária. Incidência dos limites previstos no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.
REsp 1655705
O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive no que concerne à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.
- 05DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Processo administrativo disciplinar. Prova penal emprestada. Ilicitude da prova reconhecida pelo STJ. Provas valoradas no PAD para a demissão. Não demonstração da independência da fonte de outras provas. Independência das esferas. Prova penal única. Impossibilidade de ser ilícita na seara penal e lícita na administrativa.
Tema 1238
É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD.
- 06DIREITO ADMINISTRATIVO
Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com o poder público. Art. 87, III, da revogada Lei n. 8.666/1993. Penalidade que interditava a contratação com toda a administração pública. Entrada em vigor da nova Lei de Licitações. Art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021. Incremento da duração temporal da pena e redução de seu aspecto subjetivo. Impossibilidade de conjugação de leis. Retroatividade benéfica inaplicável.
É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico anterior.
- 07DIREITO TRIBUTÁRIO
Multa moratória. Parcelamento tributário. Termo final. Pagamento da primeira parcela.
Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido.
- 08DIREITO AMBIENTAL
Omissão estatal no fornecimento de água tratada. Dano moral coletivo presumido (in re ipsa). Desnecessidade de demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.
AREsp 1618776 · Rel. Nancy Andrighi · julgado em 24 ago 2020
A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva.
- 09DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Litígio entre Estado estrangeiro e pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Recurso cabível: recurso ordinário. Art. 105, II, c da CF/1988. Apresentação de apelação. Erro escusável. Aplicação do princípio da fungibilidade.
Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro.
- 10DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Crime ambiental. Art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. Destruição ou danificação de vegetação do Bioma Mata Atlântica. Delito que deixa vestígios. Ausência de laudo pericial. Exame de corpo de delito indispensável. Vestígios existentes e perícia plenamente realizável. Impossibilidade de suprimento por prova testemunhal ou documental.
Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.
- 11DIREITO PENAL
Corrupção ativa e uso de documento falso. Folha de respostas do Exame de Ordem da OAB. Documento público para fins penais. Crime-meio absorvido pelo crime-fim. Aplicação do princípio da consunção.
A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.
- 12DIREITO PENAL
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.222.524-PA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.".
REsp 2222524
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.