Contexto do caso
O art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 determina que a multa de mora sobre débitos federais é calculada à razão de 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, "até o dia em que ocorrer o seu pagamento", com teto de 20% (§ 2º). A regra parece singela para o pagamento à vista, mas abre uma zona cinzenta quando o contribuinte adere a parcelamento: qual é, afinal, "o dia do pagamento" de um débito que será quitado em dezenas de prestações? A Fazenda Nacional sustentava que a multa continuaria fluindo até o deferimento do pedido de parcelamento, ato administrativo cuja data depende exclusivamente da própria administração. O contribuinte, no caso concreto a Usiminas, segundo noticiado pela imprensa especializada, defendia que a mora cessa quando se inicia o pagamento.
A controvérsia chegou à Primeira Turma no REsp 1.857.783/SP e foi reafirmada no agravo interno da Fazenda Nacional, julgado em 10 de fevereiro de 2026, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com acórdão publicado no DJEN de 04/03/2026. O precedente foi selecionado para o Informativo de Jurisprudência n. 877.
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo interno fazendário e consolidou a tese de que, havendo parcelamento tributário, o termo final da multa de mora é a data em que o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, isto é, a data do recolhimento da primeira parcela. A partir daí, o contribuinte deixa de ostentar a condição de inadimplente e a penalidade perde seu suporte fático.
A decisão desloca o marco de encerramento da multa moratória de um ato da administração (o deferimento do parcelamento) para um ato do contribuinte (o primeiro pagamento), retirando do credor o controle sobre a extensão temporal da sanção que ele próprio cobra.
O acórdão ressalva expressamente que não há prejuízo ao erário: se o parcelamento for descumprido, a exigibilidade é restabelecida e o débito volta a ser cobrado com todos os acréscimos legais.
Fundamentos
Três pilares sustentam a decisão. O primeiro é a natureza suspensiva do parcelamento (art. 151, VI, do CTN): concedido o parcelamento, a exigibilidade do crédito fica suspensa, e seria contraditório que a mora, pressuposto da multa, continuasse a produzir efeitos sancionatórios contra quem regularizou sua situação. O segundo é a vedação à interpretação extensiva de norma punitiva: fixar o termo final no deferimento amplia o alcance do art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 e entrega à Fazenda o poder de, unilateralmente, ditar quanto tempo a penalidade incidirá, em afronta à boa-fé do contribuinte. O terceiro é o comando hermenêutico do art. 112, IV, do CTN, que impõe a leitura mais favorável ao acusado em caso de dúvida sobre a graduação da penalidade.
“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: (...) IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”
“O art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 é norma de caráter sancionatório, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data essa na qual ele deixa de ser inadimplente com o fisco.”
Análise crítica
O precedente deve ser lido com precisão dogmática para não ser superdimensionado. Ele não revoga nem tensiona a jurisprudência consolidada de que o parcelamento não configura denúncia espontânea (Tema Repetitivo 101, REsp 1.102.577/DF, e a antiga Súmula 208 do TFR, aplicada desde o Informativo 139 do STJ). A denúncia espontânea, quando configurada, exclui a multa por inteiro; aqui, a multa continua devida desde o vencimento, apenas tem seu curso interrompido no primeiro pagamento. São planos distintos: um trata da existência da penalidade, o outro, da sua quantificação temporal. O acerto técnico da Turma está justamente em não confundir os institutos e operar no terreno do art. 112, IV, do CTN, que cuida de graduação.
Há, contudo, um dado normativo que reduz o alcance econômico da tese e que merece registro em análise própria: como a multa do art. 61 cresce 0,33% ao dia com teto de 20%, o patamar máximo é atingido em cerca de sessenta dias de atraso. Logo, a discussão sobre o termo final só tem repercussão financeira quando o contribuinte inicia o pagamento dentro dessa janela, ou quando o intervalo entre a primeira parcela e o deferimento administrativo recai nesse período de acumulação. É precisamente nesse cenário que a tese fazendária se mostrava mais perversa: o contribuinte diligente, que pagava de imediato, podia ver a multa continuar crescendo enquanto o processo administrativo de deferimento tramitava em ritmo que só a administração controlava. O julgado neutraliza esse incentivo invertido, em que a demora do credor aumentava o crédito do próprio credor.
O uso do art. 112, IV, do CTN também merece nota. A doutrina majoritária (Hugo de Brito Machado e Leandro Paulsen, entre outros) sempre reconheceu o caráter benigno da regra, mas sua aplicação prática pelo STJ é historicamente parcimoniosa, quase sempre restrita a multas punitivas. Ao qualificar expressamente o art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 como norma sancionatória sujeita à interpretação benigna, a Turma reforça a premissa, já assentada pelo STF em sede de confisco (Tema 214, RE 582.461, que validou a multa moratória de 20% justamente por tratá-la como sanção), de que a multa de mora não é mero acessório indenizatório, mas penalidade em sentido próprio, com todas as garantias hermenêuticas daí decorrentes. Esse movimento pode irradiar para outras controvérsias de dosimetria de multas fiscais.
O ponto vulnerável do precedente é institucional: trata-se de decisão de Turma, sem eficácia vinculante dos repetitivos, e a Segunda Turma possui acervo antigo em sentido menos favorável, como o AgRg no Ag 1.035.788/MG (2010), que rejeitava qualquer mitigação da multa pela via do parcelamento, e o AgRg no REsp 1.140.467/SP (2011), da própria Primeira Turma, que afirmava a incidência pro rata die da multa independentemente do parcelamento. Aqueles julgados versavam sobre a exclusão da multa via denúncia espontânea, e não sobre o termo final, mas a Fazenda Nacional certamente explorará a distinção em embargos de divergência ou pedirá afetação. Até que a Primeira Seção uniformize, o cenário é de precedente persuasivo forte, porém não definitivo.
Impacto prático
- Revisão de consolidações: contribuintes com parcelamentos ativos (ordinários da Lei 10.522/2002 ou especiais) devem recalcular a multa de mora incluída na consolidação, verificando se ela foi computada até o deferimento ou a consolidação em vez da data da primeira parcela; a diferença comporta pedido de revisão administrativa ou repetição de indébito.
- Estratégia de adesão: quanto mais cedo se paga a primeira parcela dentro da janela de sessenta dias do art. 61 da Lei 9.430/1996, maior a economia; a antecipação do primeiro recolhimento passa a ser variável relevante no planejamento da regularização.
- Contencioso em curso: execuções fiscais e embargos que discutem encargos de parcelamento rescindido devem invocar o precedente para expurgar a multa acrescida entre o primeiro pagamento e o deferimento.
- Limite da tese: o julgado não elimina a multa devida até o início do pagamento nem afasta os juros Selic, que continuam incidindo na forma da lei de regência de cada parcelamento; tampouco autoriza invocar denúncia espontânea.
- Para concursos: memorizar o trinômio do julgado (art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 + art. 151, VI + art. 112, IV, do CTN) e a distinção com o Tema 101 e a Súmula 360 do STJ; a banca tende a cobrar exatamente o contraste entre exclusão da multa (denúncia espontânea, inaplicável ao parcelamento) e limitação do seu termo final (tese nova, aplicável).
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga com uma linha histórica consistente. O Tema Repetitivo 101 do STJ (REsp 1.102.577/DF) fixou que a denúncia espontânea do art. 138 do CTN não se aplica ao parcelamento, orientação que remonta à Súmula 208 do TFR e ao Informativo 139 do STJ (item "Multa moratória. Parcelamento"). Na mesma trilha restritiva, a Súmula 360 do STJ nega o benefício da denúncia espontânea aos tributos declarados e pagos a destempo, e o AgRg no Ag 1.035.788/MG (Segunda Turma, j. 24/08/2010) e o AgRg no REsp 1.140.467/SP (Primeira Turma, j. 14/04/2011) reafirmaram a incidência da multa moratória a despeito do parcelamento.
Em contraponto, o novo precedente integra um movimento recente de calibragem dos encargos em favor do contribuinte que se regulariza: o Tema Repetitivo 1187 (REsp 2.006.663/RS) definiu o momento de aplicação das reduções de juros na quitação antecipada de parcelamentos da Lei 11.941/2009, e a Súmula 653 do STJ reconheceu efeitos ao simples pedido de parcelamento como confissão de dívida. No plano constitucional, o STF, no Tema 214 (RE 582.461), validou a multa moratória de 20% sob a ótica do não confisco, tratando-a como sanção, premissa que o STJ agora leva às últimas consequências hermenêuticas ao submetê-la ao art. 112, IV, do CTN. O AgInt no REsp 1.857.783/SP (Primeira Turma, j. 10/02/2026) é, portanto, peça de transição: mantém a recusa à denúncia espontânea, mas humaniza a aritmética da mora.