Contexto do caso
O precedente nasce de um dos episódios mais rumorosos de fraude em certames de habilitação profissional: o esquema de venda de aprovações no Exame de Ordem da OAB em Goiás, desbaratado por operação da Polícia Federal. Interceptações telefônicas revelaram negociações de valores entre candidatos, intermediários e a secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) da seccional, apurando-se que dezenas de candidatos haviam obtido aprovação fraudulenta. No processo que chegou ao STJ, a candidata foi denunciada pelo Ministério Público Federal por corrupção ativa (art. 333 do CP) e uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), em concurso material: teria oferecido dinheiro para assegurar sua aprovação e se valido de folha de respostas adulterada na prova prático-profissional.
Condenada em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal, a defesa levou ao STJ duas linhas de ataque: a atipicidade das condutas, ao argumento de que a OAB não integra a Administração Pública (seus empregados seriam celetistas comuns, e a folha de respostas, documento particular), e, subsidiariamente, a impossibilidade de punição autônoma pelos dois crimes. O recurso obrigou a Quinta Turma a enfrentar, em um único julgamento, a natureza jurídica do Exame de Ordem, o alcance do conceito penal de documento público e os limites do princípio da consunção.
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma, por unanimidade, em julgamento de 16/12/2025 relatado pelo Ministro Ribeiro Dantas, firmou que a folha de respostas do Exame de Ordem é documento público para fins penais, porque instrumento oficial indispensável à aferição da capacidade técnica para o exercício da advocacia, atividade de inequívoco interesse público. A adulteração desse documento, portanto, subsume-se em tese ao art. 304 do Código Penal, sob a tutela da fé pública.
O desfecho concreto, porém, foi favorável à acusada em ponto decisivo: o Tribunal aplicou o princípio da consunção. Como o uso da folha adulterada se inseriu na cadeia causal necessária da corrupção ativa majorada (a oferta de dinheiro visava exatamente a garantir a aprovação por meio daquele documento), o crime do art. 304 foi absorvido pelo crime do art. 333 do CP. O agravo regimental foi desprovido, mas a Turma concedeu habeas corpus de ofício para afastar a condenação pelo uso de documento falso, redimensionar a pena para 3 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão em regime aberto e determinar a intimação do Ministério Público para avaliar a proposta de acordo de não persecução penal, já que a pena resultante ficou abaixo do teto do art. 28-A do CPP.
A decisão combina rigor na qualificação do documento (público, porque vinculado à fé pública e ao interesse público) com contenção punitiva na unidade de conduta: quem compra a aprovação e usa a folha fraudada responde por um só crime, a corrupção ativa.
Fundamentos
O primeiro fundamento é a natureza da função exercida pela OAB no certame. O acórdão parte da premissa, já assentada pela própria Quinta Turma no Informativo 815, de que a entidade, embora sui generis, desempenha atividade tipicamente pública ao fiscalizar o acesso à advocacia, o que contamina de publicidade os instrumentos essenciais do Exame:
“Não se pode olvidar que o Exame de Ordem, ainda que conduzido pela OAB - entidade detentora de função pública -, gera resultados de inequívoca repercussão na habilitação profissional. Assim, a folha de respostas utilizada no certame, por assumir natureza de instrumento oficial indispensável à aferição da capacidade técnica, recebe tutela de fé pública, equiparando-se, portanto, a documento público.”
O segundo fundamento identifica o bem jurídico atingido. A fraude não lesa apenas a concorrência entre candidatos: compromete a confiabilidade de todo o procedimento seletivo e a garantia social de que só ingressa na advocacia quem demonstrou aptidão técnica. Já o terceiro fundamento, que define o resultado do julgamento, é a relação de meio e fim entre os delitos imputados:
“O uso de documento público falso (qual seja, a prova prático profissional do exame da OAB) pela acusada se inseriu na cadeia causal necessária da corrupção ativa majorada, pois esta consistiu na oferta de dinheiro para assegurar a aprovação da candidata na referida avaliação. Por conseguinte, aplica-se o princípio da consunção, para considerar a ofensa ao art. 304 do CP absorvida pelo crime do art. 333 do Código Penal.”
Análise crítica
O julgado consolida uma trajetória coerente da Quinta Turma sobre a dimensão penal da OAB. Desde a ADI 3.026/DF, o STF qualifica a Ordem como entidade ímpar, não integrante da Administração indireta, prestadora de serviço público independente. A defesa tentou extrair dessa autonomia administrativa uma imunidade penal, e o STJ, corretamente, recusou o salto lógico: o que importa para o art. 327, § 1º, do CP e para o conceito de documento público não é o regime jurídico-administrativo da entidade, mas o conteúdo funcional público da atividade. Essa leitura funcional já havia sustentado, no AgRg no HC 750.133-GO (Informativo 815), a equiparação da secretária da CEEO a funcionária pública; agora se estende ao suporte documental do certame. O critério é tecnicamente superior ao formalismo do organograma estatal: se a habilitação profissional é delegação de função pública da União, os instrumentos que a materializam merecem a mesma tutela da fé pública.
Há, contudo, uma nuance que o leitor atento não pode perder: como observado em comentário doutrinário ao acórdão (coluna Migalhas Criminais), a afirmação da natureza pública da folha de respostas operou, no caso, como obiter dictum, pois a condenação pelo art. 304 acabou afastada pela consunção. A tese, embora destacada pelo Informativo 877, ainda não foi o fundamento determinante de uma condenação transitada nesse formato, o que recomenda cautela ao invocá-la como jurisprudência pacificada. De todo modo, a sinalização é inequívoca e tende a se replicar, inclusive para folhas de resposta de concursos públicos e exames de proficiência conduzidos por delegatários de função pública.
No capítulo da consunção, o acórdão é fiel à ratio da Súmula 17 do STJ, construída para a relação entre falso e estelionato: o crime-meio só é absorvido quando esgota sua potencialidade lesiva no crime-fim. A jurisprudência tradicional nega a absorção quando a falsidade conserva autonomia lesiva ou não é condição indispensável do outro delito. Aqui, o uso da folha adulterada era o próprio objeto da propina: sem ele, a corrupção ativa não alcançaria seu propósito. A solução é dogmaticamente defensável, mas não trivial, porque corrupção ativa e uso de documento falso tutelam bens jurídicos distintos (moralidade administrativa e fé pública), e há corrente respeitável que rejeita a consunção entre delitos de objetividades jurídicas diversas. O STJ privilegiou o desvalor global do fato sobre a fragmentação típica, opção que reforça a proporcionalidade da resposta penal em contextos de unidade de desígnio.
Por fim, o julgado carrega um terceiro vetor de grande alcance prático, ainda que menos visível na tese do Informativo: ao redimensionar a pena para patamar inferior a quatro anos, a Turma determinou a reavaliação do ANPP, rejeitando o critério da soma abstrata das penas mínimas em concurso de crimes por ser dissociado da dosimetria concreta. Se essa orientação se firmar na Terceira Seção, haverá impacto sistêmico sobre a política de acordos do Ministério Público.
Impacto prático
- Para a defesa: em fraudes a certames com pagamento de propina, sustentar a consunção entre o uso de documento falso e a corrupção ativa quando o falso integrar a cadeia causal necessária do crime-fim; a absorção pode reduzir a pena abaixo de 4 anos e destravar o ANPP.
- Para a acusação: descrever na denúncia eventual autonomia lesiva do documento falsificado (uso posterior, potencialidade contra terceiros), único caminho para preservar o concurso de crimes diante desse precedente.
- Para a advocacia consultiva de entidades de classe e bancas examinadoras: documentos essenciais de certames conduzidos por delegatários de função pública (folhas de resposta, cadernos de prova, atas) atraem tutela penal de documento público, com reflexos em cadeia de custódia e apuração interna.
- Para o Ministério Público: atenção ao critério do requisito objetivo do ANPP pela pena concreta resultante, e não pela soma abstrata das penas mínimas em concurso de crimes.
- Para concursos públicos: memorizar a tese literal (folha de respostas do Exame de Ordem é documento público para fins penais) e o par de precedentes da Quinta Turma: Informativo 815 (empregado da OAB equiparado a funcionário público) e Informativo 877 (documento público e consunção). Tema com altíssima probabilidade de cobrança em provas de carreiras jurídicas e no próprio Exame de Ordem.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com o AgRg no HC 750.133-GO (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, Informativo 815), oriundo do mesmo esquema goiano, que equiparou a empregada da OAB a funcionária pública para fins penais, tornando típica a corrupção ativa. A premissa institucional remonta à ADI 3.026/DF do STF, que definiu a OAB como entidade sui generis prestadora de serviço público. No plano da consunção, a matriz é a Súmula 17 do STJ (o falso exaurido no estelionato, sem potencialidade lesiva remanescente, é por este absorvido), cuja lógica a Turma transpôs para a relação entre os arts. 304 e 333 do CP; em sentido de contenção, a jurisprudência tradicional só admite a absorção quando a contrafação é indispensável ao crime-fim, como registrado no AREsp 2.527.695/SP (Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 26/12/2024). Completam o quadro a Súmula 546 do STJ, que fixa a competência do uso de documento falso pela entidade à qual o documento é apresentado, e a Súmula 104 do STJ, que ilustra, por contraste, a relevância da natureza pública ou privada do documento e da instituição para a definição do juízo competente.