Contexto do caso
O conflito de competência nasce de um fenômeno de litigância em massa. Condenado em ação civil pública, o Banco do Brasil passou a ser alvo de milhares de liquidações e execuções individuais ajuizadas no Distrito Federal, local de sua sede estatutária, por beneficiários domiciliados em todos os estados da federação. A racionalidade dessa escolha era puramente estratégica: como o art. 46 do CPC autoriza o exequente a demandar no foro do domicílio do executado, e como a sede do banco fica em Brasília, o TJDFT converteu-se em balcão nacional dessas liquidações. Segundo dados divulgados quando do julgamento dos primeiros recursos sobre o tema, a Justiça do DF chegou a concentrar 98% das execuções individuais propostas contra a instituição.
A reação institucional veio do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal, que editou a Nota Técnica n. 08/2022 recomendando o reconhecimento da incompetência territorial nos casos sem fator de ligação com o foro local, porque a escolha aleatória do juízo sobrecarrega a estrutura judiciária e dificulta a produção de provas. Juízos do DF passaram a declinar de ofício, e a divergência com os juízos das comarcas de origem dos contratos desaguou no STJ pela via do conflito de competência, resolvido pela Segunda Seção no CC 216.258-DF, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e julgado por unanimidade em 5/2/2026.
O que o tribunal decidiu
A Segunda Seção fixou que, na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, o domicílio do executado, para fins de competência territorial, é o local da agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico que originou a obrigação, e não a sede da empresa. A decisão opera em dois tempos. Primeiro, afasta a pecha de abusividade: a opção do beneficiário de liquidar no foro do domicílio do executado tem amparo legal expresso (art. 46 e art. 516, parágrafo único, do CPC) e, por definição, não configura juízo aleatório nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. Segundo, redefine o conteúdo desse domicílio: quando a obrigação foi contraída por unidade descentralizada, incide a regra especial do art. 53, III, b, do CPC, que fixa a competência no local da agência ou sucursal.
O STJ não retirou do beneficiário nenhuma opção legítima de foro: ele continua podendo liquidar no próprio domicílio (Tema 480) ou nas hipóteses do art. 516 do CPC. O que a Segunda Seção eliminou foi o atalho interpretativo que transformava a sede estatutária da pessoa jurídica em foro universal de execuções coletivas.
Fundamentos
O primeiro eixo da fundamentação enfrenta a possibilidade de controle de ofício da competência relativa. O acórdão reconhece que o art. 63 do CPC, na redação dada pela Lei n. 14.879/2024, autoriza o juiz a afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido for aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, o que supera parcialmente a Súmula n. 33 do STJ. Mas o próprio legislador delimitou o conceito operativo:
“Conforme expressamente conceituado pelo legislador no art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Portanto, na hipótese, nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro do domicílio do executado.”
O segundo eixo resolve o problema pela especialidade interna do art. 53, III, do CPC. A alínea a manda demandar a pessoa jurídica no foro de sua sede; a alínea b, porém, fixa o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal quanto às obrigações que ela contraiu. O acórdão apoia-se na doutrina para extrair a regra de preferência:
“A pessoa jurídica deve ser demandada no local definido em seus atos constitutivos como sendo o de sua sede, e para atos próprios de suas unidades descentralizadas, independentemente de nomenclatura ("sucursal", "agência", "filial" ou "estabelecimento"), no local dessas unidades.”
A conclusão sintetiza os dois eixos: a alínea a somente se aplica quando a demanda não envolver obrigações contraídas pela unidade descentralizada; envolvendo, incide a alínea b. Assim, o beneficiário pode liquidar no seu domicílio ou nas demais hipóteses do art. 516 do CPC, mas, se optar pelo foro do executado, esse foro é o da agência contratante.
Análise crítica
O CC 216.258-DF é o ponto de chegada de uma trajetória que começou com uma regra de proteção e degenerou em patologia. Em 2011, a Corte Especial fixou no Tema 480 (REsp 1.243.887/PR) que a liquidação individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário, regra de facilitação do acesso à justiça inspirada no art. 101, I, do CDC. A jurisprudência posterior admitiu também o foro do juízo prolator e o do domicílio do executado. Foi essa terceira via que a advocacia de massa converteu em ferramenta de captação concentrada: escritórios reuniam beneficiários de todo o país e ajuizavam tudo em Brasília, onde a distribuição pulverizada entre dezenas de varas dilui a coerência decisória e a distância inviabiliza o controle probatório pelo executado.
A solução técnica adotada merece elogio pela sofisticação. A Seção poderia ter seguido o caminho mais curto, e mais frágil, de rotular a escolha da sede como abusiva. Não o fez, porque o art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.879/2024, define juízo aleatório justamente pela ausência de vinculação com as partes ou com o negócio, e o domicílio do réu é, por definição legal, um elo legítimo. Em vez de forçar o conceito de abuso, o Tribunal deslocou o problema para o plano da definição do próprio domicílio da pessoa jurídica, ativando a especialidade do art. 53, III, b. O resultado é dogmaticamente mais estável: não se nega ao exequente o foro do executado; delimita-se o que esse foro significa quando o devedor é uma organização multilocalizada. A construção, registre-se como observação nossa, harmoniza-se com o art. 75, § 1º, do Código Civil, que atribui à pessoa jurídica com diversos estabelecimentos tantos domicílios quantos forem os locais dos atos neles praticados, dispositivo que o informativo não menciona, mas que dá lastro material à leitura processual adotada.
Há, contudo, um aspecto que exige vigilância. A decisão foi visivelmente influenciada por argumentos de gestão de acervo, canalizados pela Nota Técnica n. 08/2022. Dados de macrolitigância são bem-vindos como contexto, mas não podem virar critério autônomo, sob pena de a competência territorial variar conforme a estatística de congestionamento de cada tribunal. O STJ evitou esse risco ao ancorar a conclusão em texto legal expresso; o precedente, porém, não é salvo-conduto genérico para declinações de ofício fundadas apenas em sobrecarga, pois a superação da Súmula 33 é parcial e condicionada às hipóteses do art. 63 do CPC.
Por fim, o julgamento pela Segunda Seção tem função uniformizadora relevante: consolida em órgão de maior envergadura a orientação que a Terceira Turma vinha firmando desde 2025 nos recursos especiais do crédito rural do Banco do Brasil. Embora não formalmente vinculante, o entendimento tende a operar como precedente de fato obrigatório para os milhares de liquidações pendentes.
Impacto prático
- Para o advogado do exequente: a escolha mais segura continua sendo o foro do domicílio do beneficiário (Tema 480/STJ); se optar pelo foro do executado, ajuíze na comarca da agência ou sucursal em que o contrato foi firmado, nunca na sede, sob pena de declinação de ofício.
- Petições iniciais de liquidação devem documentar o fator de ligação com o foro escolhido (comprovante de domicílio, contrato indicando a agência), antecipando o controle do art. 63, § 5º, do CPC.
- Para bancos e grandes litigantes: o precedente é fundamento direto para exceções de incompetência e para pedidos de declinação de ofício em execuções concentradas artificialmente no foro da sede.
- Para juízes: a declinação de ofício é legítima quando o foro escolhido não guarda vínculo com as partes ou com o negócio, mas exige fundamentação na moldura do art. 63 do CPC, não em mera conveniência de gestão de acervo.
- Liquidações já ajuizadas no DF sem vínculo local tendem a ser redistribuídas às comarcas das agências contratantes, com impacto em prazos e em estratégia probatória.
- Para concursos: memorize a distinção entre as alíneas a e b do art. 53, III, do CPC, o conceito legal de juízo aleatório (art. 63, § 5º, Lei 14.879/2024), a superação parcial da Súmula 33/STJ e a convivência com o Tema 480.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com o Tema Repetitivo 480/STJ (REsp 1.243.887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011), que garante ao beneficiário a liquidação no foro do próprio domicílio e permanece intocado, e com o Tema 948/STJ (REsp 1.438.263/SP), sobre a legitimidade de todos os beneficiários para liquidar sentença coletiva obtida por associação. A Súmula 33/STJ (a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) fica parcialmente superada nos limites do art. 63 do CPC reformado.
Na linha evolutiva imediata estão os precedentes da Terceira Turma que prepararam o terreno: REsp 2.106.701/DF (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/2/2025), primeiro a chancelar a declinação fundada na Nota Técnica 08/2022, e os REsp 2.201.512/DF (j. 16/6/2025), REsp 2.176.383/DF (j. 23/6/2025) e REsp 2.204.822/DF (j. 1/9/2025), relatados pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Após o CC 216.258-DF, a orientação já aparece consolidada em julgados de junho de 2026 da Terceira Turma (AgInt no REsp 2.158.345/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira) e da Quarta Turma (AgInt no REsp 2.232.225/DF). No histórico dos informativos, vejam-se ainda o Informativo 774 (vedação da aleatoriedade na escolha entre foro do consumidor e do juízo prolator) e o Informativo 794 (cumprimento de sentença coletiva contra a União no DF, com distinguishing quanto ao REsp 1.243.887/PR).