JurisprudênciaIA

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Fungibilidade sem dúvida objetiva: Quarta Turma abandona o dogma do erro grosseiro na apelação interposta contra Estado estrangeiro

No RO 285/DF, o STJ recebe apelação como recurso ordinário do art. 105, II, c, da CF e desloca o eixo da fungibilidade da dúvida abstrata para a escusabilidade concreta do erro.

Processo
RO 285/DF
Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro.

Contexto do caso

A Constituição de 1988 reservou ao Superior Tribunal de Justiça uma competência recursal ordinária pouco lembrada: julgar, como segunda instância, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 105, II, c). O desenho é anômalo por opção deliberada do constituinte: a causa tramita perante juiz federal de primeiro grau (art. 109, II, da CF), mas a sentença não desafia apelação ao Tribunal Regional Federal. O recurso cabível é o ordinário, dirigido diretamente ao STJ, na forma também do art. 1.027, II, b, do CPC/2015. A concentração da revisão em tribunal de cúpula reflete a sensibilidade diplomática que essas demandas podem assumir.

No caso concreto, uma sociedade de advogados, litigando em causa própria, ajuizou ação monitória contra Estado estrangeiro. Extinto o processo em primeiro grau, interpôs apelação endereçada ao TRF da 1ª Região, quando o cabível era o recurso ordinário. O Tribunal Regional declinou da competência e remeteu os autos ao STJ, onde o feito foi autuado como recurso ordinário. Instalou-se, então, a questão preliminar que dá relevo ao julgado: a troca de apelação por recurso ordinário configura erro grosseiro, como o próprio STJ vinha proclamando há mais de uma década, ou comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal?

O que o tribunal decidiu

A Quarta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, em julgamento concluído em 16/12/2025, conheceu da apelação como recurso ordinário. Reconheceu que não havia dúvida objetiva sobre o recurso cabível, mas entendeu que a extrema raridade da hipótese do art. 105, II, c, da CF, aliada às profundas semelhanças estruturais entre apelação e recurso ordinário, torna o equívoco escusável, afastando a pecha de erro grosseiro e autorizando a incidência da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito.

A decisão avançou ainda sobre um desdobramento prático frequentemente negligenciado: o preparo. Como a parte acreditava dever as custas a outro órgão jurisdicional, jamais poderia ter preenchido corretamente a guia. Configurado o justo impedimento, o recolhimento deve ser simples, e não em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 6º e 7º, do CPC, assegurando-se à parte a intimação para sanar o vício.

Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao STJ pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro.

Fundamentos

O ponto de partida do voto é uma confissão dogmática incomum: o colegiado admite que o texto constitucional não deixa margem a hesitação, mas sustenta que a admissibilidade recursal não pode ignorar a realidade forense.

Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea c do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.

STJ, RO 285/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Informativo n. 877

Sobre essa premissa empírica, o acórdão constrói o argumento estrutural: apelação e recurso ordinário compartilham as características que verdadeiramente importam para o contraditório. Ambos (i) atacam decisão de primeira instância, buscando sua anulação ou reforma; (ii) têm natureza ordinária, com ampla devolução do acervo fático-probatório; (iii) sujeitam-se ao mesmo prazo de 15 dias; (iv) admitem fundamentação livre; e (v) são dotados de efeito devolutivo. A troca de rótulos, portanto, não subtrai nada da parte contrária nem amplia indevidamente a posição do recorrente.

No dado contexto, portanto, de exaltada raridade da hipótese recursal, a aplicação da lei processual deve levar em conta as nuances inerentes à realidade que se vivencia, em vez de ser um exercício simples de subsunção normativa.

STJ, RO 285/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, Informativo n. 877

Por fim, o tratamento do preparo fecha o raciocínio com coerência: se o erro é escusável, o endereçamento equivocado da guia de custas é consequência inevitável dele, o que caracteriza o justo impedimento e garante o direito à intimação para recolhimento simples (art. 1.007, §§ 6º e 7º, do CPC).

Análise crítica

A doutrina clássica, na esteira de Barbosa Moreira, sempre condicionou a fungibilidade a três requisitos: dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto. Dúvida objetiva e erro grosseiro funcionavam como verso e reverso da mesma moeda: onde a lei é unívoca, o erro é grosseiro. O RO 285/DF rompe exatamente essa equivalência. O colegiado reconhece, com todas as letras, que não havia dúvida objetiva, e ainda assim nega o erro grosseiro. O eixo do juízo desloca-se da abstração normativa para a escusabilidade concreta, aferida por um dado empírico: a raridade estatística da hipótese recursal. É a inovação mais relevante do precedente e também seu ponto mais polêmico.

A ruptura é frontal com a jurisprudência até então pacífica das duas Turmas de Direito Privado e da Segunda Turma. Consideraram erro grosseiro a mesma troca recursal, entre outros, o AgRg no REsp 1.135.494/RJ (Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/03/2012), o AgRg no REsp 1.325.692/RJ (Terceira Turma, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 04/02/2014), o AgRg no RO 75/RJ (Terceira Turma, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 20/03/2014), o AgRg no Ag 1.433.434/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/02/2016) e o AgInt no RO 233/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25/10/2021). Note-se: a própria Quarta Turma revisou posição que reafirmara em 2021, sem qualquer técnica de sinalização ou modulação, o que tensiona os deveres de estabilidade, integridade e coerência do art. 926 do CPC.

O RO 285/DF inaugura, na prática, uma categoria nova no regime da fungibilidade: o erro cometido contra texto expresso, mas estatisticamente escusável. A dúvida deixa de ser pressuposto e passa a ser apenas um dos indícios de escusabilidade.

Sob outro ângulo, a guinada é sistemicamente defensável. O CPC/2015 elegeu a primazia do julgamento do mérito como norma fundamental (arts. 4º e 6º) e espalhou mecanismos de sanabilidade por todo o regime recursal (arts. 932, parágrafo único, e 1.007). Numa leitura funcional, erro grosseiro deveria ser aquele que causa prejuízo ao contraditório ou revela desídia inescusável, e não simplesmente o que contraria texto expresso. Aqui, o equívoco não alterou prazo, devolutividade nem fundamentação, e a competência se corrigiu por mera remessa dos autos. Sancionar a parte com a inadmissão seria formalismo sem função protetiva alguma. A decisão, nesse sentido, alinha o instituto da fungibilidade à axiologia do Código vigente, que os precedentes de 2012 a 2016, gestados ainda sob a cultura do CPC/1973, não incorporavam.

O risco reside no critério. Raridade estatística é parâmetro fluido: quantas interposições por ano tornam uma hipótese rara o bastante para escusar o erro? Levado ao limite, o argumento serviria para flexibilizar qualquer cabimento pouco usual, subjetivando o juízo de admissibilidade e alimentando casuísmo. Além disso, trata-se de decisão de Turma, sem eficácia vinculante, em aberta divergência com precedentes da Segunda e da Terceira Turmas, cenário propício a embargos de divergência e a eventual pacificação pela Corte Especial. Até lá, o precedente é escudo de defesa, não salvo-conduto.

Impacto prático

  • Em ação contra Estado estrangeiro ou organismo internacional proposta por pessoa residente no Brasil ou por Município, a sentença do juiz federal desafia recurso ordinário ao STJ em 15 dias (CF, art. 105, II, c; CPC, art. 1.027, II, b), e não apelação ao TRF. Interponha o recurso correto: o RO 285/DF é rede de proteção, não estratégia.
  • Se a apelação já foi interposta por equívoco, requeira expressamente o recebimento como recurso ordinário, invocando o RO 285/DF, a fungibilidade recursal e a primazia do mérito (CPC, arts. 4º e 6º).
  • Preparo recolhido em guia de órgão errado nessa situação não gera deserção automática nem recolhimento em dobro: sustente o justo impedimento e o direito à intimação para recolhimento simples (CPC, art. 1.007, §§ 6º e 7º).
  • Atenção à precariedade do precedente: decisão de Turma, contrária a julgados anteriores da Segunda, da Terceira e da própria Quarta Turma. Monitore eventual afetação ou embargos de divergência antes de assumir o entendimento como consolidado.
  • Para concursos: memorize a competência do art. 105, II, c, da CF (partes, primeiro grau federal, recurso direto ao STJ), os três requisitos clássicos da fungibilidade e a novidade do julgado, que afasta o erro grosseiro mesmo sem dúvida objetiva. É o tipo de virada jurisprudencial que bancas como CESPE e FGV exploram em prova objetiva e discursiva.

Conexões jurisprudenciais

A linha superada é extensa e uniforme: AgRg no REsp 1.135.494/RJ (Quarta Turma, j. 20/03/2012), AgRg no REsp 1.325.692/RJ (Terceira Turma, j. 04/02/2014), AgRg no RO 75/RJ (Terceira Turma, j. 20/03/2014), AgRg no Ag 1.433.434/RS (Segunda Turma, j. 18/02/2016) e AgInt no RO 233/SP (Quarta Turma, j. 25/10/2021), todos qualificando como erro grosseiro a apelação interposta no lugar do recurso ordinário do art. 105, II, c, da CF. O contraste com o RO 285/DF evidencia autêntica virada de orientação, ainda restrita ao colegiado que a produziu.

O julgado dialoga com um movimento recente do STJ de valorização da fungibilidade: no Informativo 825, a Corte admitiu recurso em sentido estrito no lugar de apelação (e vice-versa), presentes os pressupostos legais; no Informativo 876, examinou a correição parcial interposta em substituição à apelação; e, no Informativo 760, recebeu pedido de reconsideração como embargos de declaração. Em sentido oposto, permanece o rigor quando a conversão alteraria a própria natureza da via impugnativa, como ilustra, no plano do STF, a Súmula 272 ("Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança"). Não há súmula ou tema repetitivo específico sobre a hipótese do RO 285/DF, o que reforça o valor do precedente como marco inicial de uma possível nova orientação.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre litígio entre estado estrangeiro e pessoa residente ou domiciliada no brasil. recurso cabível: recurso ordinário. art. 105, ii, c da cf/1988. apresentação de apelação. erro escusável. aplicação do princípio da fungibilidade. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 877, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.