JurisprudênciaIA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema 1.418: STJ vai decidir o destino do mercado bilionário de precatórios previdenciários

Primeira Seção afeta ao rito repetitivo a validade da cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório e o controle judicial de ofício do negócio jurídico.

Processo
ProAfR no REsp 2.216.815/RS (e REsps 2.217.133/RS e 2.217.137/RS)
Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
17 de março de 2026

O que ficou decidido

Afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.418) para "definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil". Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes que versem sobre a questão.

Contexto do caso

Poucos temas previdenciários carregam tanta densidade econômica quanto este. O estoque de precatórios devidos pelo INSS, segundo levantamento noticiado pelo Conjur, alcançou R$ 32,2 bilhões em 2024, e boa parte desses créditos circula em um mercado secundário no qual segurados cedem, com deságio, o direito de receber o precatório a empresas e fundos de investimento. A validade dessas cessões, porém, esbarra em uma antinomia normativa que a jurisprudência nunca resolveu de modo uniforme.

De um lado, o art. 114 da Lei 8.213/1991 comina nulidade de pleno direito à venda ou cessão do benefício previdenciário, norma protetiva concebida para blindar a fonte de subsistência do segurado. De outro, o art. 100, § 13, da Constituição, incluído pela EC 62/2009, autoriza expressamente o credor a ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. A pergunta que o STJ terá de responder é se o crédito reconhecido judicialmente e inscrito em precatório ainda é 'benefício', para fins da vedação legal, ou se já se converteu em crédito comum, cessível como qualquer outro.

A dispersão jurisprudencial era completa. A Primeira Turma do STJ, que em 2022 ainda reputava nula a cessão (AgInt no REsp 1.882.084/RS), reviu a posição em 2023 no REsp 1.896.515/RS, relatora a Ministra Regina Helena Costa, admitindo a cessão do crédito inscrito em precatório e ressalvando o controle judicial de ofício da validade do negócio. A Segunda Turma manteve orientação contrária, pela nulidade. E o TRF4, no IRDR 34 (processo 5023975-11.2023.4.04.0000), firmou tese vinculante em sentido oposto ao da Primeira Turma, vedando a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento. O cenário estava mapeado na Controvérsia 753 do STJ e na Nota Técnica 46/2024 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu a proposta de afetação apresentada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues e submeteu os REsps 2.216.815/RS, 2.217.133/RS e 2.217.137/RS ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.418. A questão submetida a julgamento é dupla: (i) definir se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório; e (ii) definir se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. O julgamento da afetação ocorreu em sessão eletrônica encerrada em 17/3/2026, com publicação no DJEN de 23/3/2026.

A suspensão determinada é cirúrgica: alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional. Processos em primeira instância e nos tribunais de origem seguem tramitando, inclusive os incidentes de habilitação de cessionários nos autos de precatórios.

Fundamentos

A decisão de afetação apoia-se nos requisitos do art. 1.036 e seguintes do CPC: multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito e necessidade de uniformização vinculante. A ementa é direta ao justificar a medida.

Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema.

ProAfR no REsp 2.216.815/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 17/3/2026, DJEN 23/3/2026

Há, com efeito, controvérsia jurídica multitudinária, com impacto financeiro para os segurados e seus dependentes.

Voto do relator na afetação do Tema 1.418, conforme noticiado pelo Conjur (23/3/2026)

A inclusão da segunda questão dialoga diretamente com o precedente da Primeira Turma. No REsp 1.896.515/RS, admitiu-se a cessão, mas registrou-se que a impossibilidade de a Fazenda Pública se opor ao negócio (art. 100, § 13, da CF) não retira do magistrado o poder-dever de pronunciar nulidades de ofício quando provadas, na forma do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, negando efeitos a transmissões abusivas celebradas em desfavor de credores socioeconomicamente vulneráveis, independentemente de ação própria.

Análise crítica

O núcleo dogmático da controvérsia é a distinção entre o benefício previdenciário como relação jurídica de trato sucessivo e o crédito dele derivado, já liquidado e requisitado. A tese permissiva sustenta que o art. 114 da Lei 8.213/1991 protege a função alimentar do benefício em manutenção, e que essa função se exaure quando as parcelas vencidas se convertem em crédito pecuniário contra a Fazenda, momento em que incide a autorização constitucional de cessão de precatórios, norma posterior e de hierarquia superior. A tese restritiva responde que a origem alimentar do crédito não desaparece com a inscrição em precatório, tanto que a própria Constituição preserva o regime preferencial dos créditos alimentares, e que o § 13 do art. 100 convive com restrições legais específicas, sendo o art. 114 exatamente uma delas, na condição de norma especial de ordem pública.

A trajetória interna da Primeira Turma é reveladora da instabilidade que a afetação pretende encerrar: o mesmo colegiado que em abril de 2022 negava validade à cessão (AgInt no REsp 1.882.084/RS) passou, exatamente um ano depois, a admiti-la (REsp 1.896.515/RS). Quando a oscilação ocorre dentro de uma mesma Turma em intervalo tão curto, e a Seção convive com orientações opostas entre Primeira e Segunda Turmas, o repetitivo deixa de ser conveniência e se torna imperativo de integridade jurisprudencial (art. 926 do CPC). Some-se a isso o dado federativo: a tese do IRDR 34 do TRF4 vincula a Justiça Federal da 4ª Região em sentido contrário ao precedente da Primeira Turma, criando o cenário anômalo de tribunais de origem obrigados a decidir contra a orientação mais recente da Corte Superior.

O desenho da questão afetada, contudo, sugere que a Primeira Seção não se contentará com um sim ou não binário. Ao acoplar à questão principal o controle ex officio do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, o relator sinaliza a provável construção de uma permissão condicionada: cessão válida em tese, porém sujeita a fiscalização judicial da regularidade concreta do negócio, com atenção a deságios abusivos, vícios de consentimento e assimetria informacional entre cessionárias profissionais e segurados hipossuficientes. É uma solução intermediária dogmaticamente defensável, que transporta para o incidente de habilitação do cessionário uma racionalidade análoga à da lesão (art. 157 do CC) e do dirigismo contratual protetivo.

O ponto mais delicado não é a cessão em si, mas a extensão do controle de ofício. Se a tese autorizar o juiz da execução a revisar o mérito econômico do negócio (o percentual de deságio, por exemplo) sem provocação e sem ação própria, o STJ terá criado um regime de validade judicialmente tutelada sem parâmetros legais expressos, com evidente custo de segurança jurídica e de precificação para o mercado secundário de precatórios.

Há, ainda, um paralelo sistemático que merece atenção: a jurisprudência do STJ já admite com naturalidade a cessão de honorários advocatícios sucumbenciais inscritos em precatório, crédito igualmente alimentar. Tratar de modo mais restritivo o crédito do segurado exigiria justificativa consistente, provavelmente ancorada na vulnerabilidade típica do titular, e não na natureza alimentar em abstrato. A coerência do sistema (a mesma que o art. 926 do CPC impõe) joga a favor da tese permissiva com salvaguardas.

Impacto prático

  • Sobrestamento limitado: apenas REsps e AREsps pendentes ficam suspensos; ações, execuções e incidentes de habilitação de cessionários continuam tramitando nas instâncias ordinárias, cada qual sob a orientação local (na 4ª Região, prevalece por ora a vedação do IRDR 34 do TRF4).
  • Para escritórios que assessoram cessões: até a fixação da tese, contratos devem prever cláusula de risco jurídico (condição resolutiva ou retrovenda para a hipótese de invalidação), documentar exaustivamente o dever de informação ao cedente e evitar deságios que possam caracterizar lesão.
  • Para cessionários e fundos: a perspectiva de controle judicial de ofício recomenda reprecificação do risco e conservação de prova da higidez do negócio (assessoria independente ao cedente, transparência do deságio, capacidade civil e ausência de vício de consentimento).
  • Para advogados de segurados: o precedente da Primeira Turma (REsp 1.896.515/RS) admite a arguição de nulidade nos próprios autos do precatório, sem ação autônoma, caminho útil para cedentes que se considerem lesados.
  • Para a Fazenda Pública e tribunais: a tese definirá se presidências de tribunais podem recusar homologação de cessões de precatórios previdenciários, questão hoje resolvida de forma díspar entre TRFs.
  • Para concursos públicos: memorizar o binômio do Tema 1.418 (validade da cessão + controle ex officio do art. 168, parágrafo único, do CC), a distinção entre benefício e crédito inscrito em precatório, o confronto art. 114 da Lei 8.213/1991 versus art. 100, § 13, da CF, e a regra de que a afetação suspendeu apenas REsps e AREsps.

Conexões jurisprudenciais

O precedente que inaugurou a virada permissiva é o REsp 1.896.515/RS, Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 11/4/2023 e divulgado no Informativo 771 do STJ, que admitiu a cessão de crédito inscrito em precatório com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da CF, ressalvando o controle de ofício da validade do negócio. Em sentido contrário, na própria Primeira Turma, o AgInt no REsp 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado), julgado em 11/4/2022, reputava nula a cessão de crédito previdenciário com base no art. 114 da Lei 8.213/1991; a Segunda Turma seguia orientação igualmente restritiva, como no AgInt no REsp 1.923.742/RS, citado nas notícias sobre a afetação.

No plano dos precedentes qualificados, conectam-se ao tema o IRDR 34 do TRF4 (processo 5023975-11.2023.4.04.0000), com tese vinculante vedando a cessão, a Controvérsia 753 do STJ, que antecedeu a afetação, e a Nota Técnica 46/2024 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Em perspectiva tributária correlata, os Informativos 612 e 751 do STJ trataram do imposto de renda na cessão de precatórios com deságio, e o Informativo 607 registrou a cessão de honorários sucumbenciais com habilitação do cessionário nos próprios autos, referências úteis para o argumento sistemático de que créditos alimentares inscritos em precatório circulam validamente no mercado.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre cessão de crédito previdenciário inscrito em precatório; controle judicial ex officio da validade do negócio jurídico (art. 168, parágrafo único, cc); afetação ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.418). na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 882, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.