JurisprudênciaIA

DIREITO ADMINISTRATIVO

Prazo prorrogado da defesa arrasta o prazo do acordo ambiental: STJ impõe a proteção da confiança ao IBRAM

Primeira Turma afasta preclusão de pedido de Acordo Escrito de saneamento do dano apresentado dentro do prazo de defesa prorrogado pela própria Administração.

Processo
RMS 75.112/DF
Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
3 de março de 2026

O que ficou decidido

A prorrogação de prazo para a apresentação de defesa administrativa estende-se ao pedido de Acordo Escrito, previsto no art. 3º da Instrução Normativa 35 do IBRAM (Instituto Brasília Ambiental), de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

Contexto do caso

A Política Ambiental do Distrito Federal, disciplinada pela Lei Distrital n. 41/1989, prevê no art. 59 que o infrator autuado pode oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de dez dias contados da ciência da autuação. Sobre essa base, o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) editou a Instrução Normativa n. 35/2020, que criou o Acordo Escrito de saneamento do dano, instrumento consensual pelo qual o autuado se compromete a reparar o dano ambiental em troca de redução da multa. Dois dispositivos da IN amarram o acordo ao prazo de defesa: o art. 3º autoriza o requerimento 'no prazo previsto no art. 59 da Lei n. 41/1989', e o art. 11 estabelece que o pedido 'só pode ser requerido dentro do prazo de defesa em 1ª Instância, sob pena de preclusão'.

No caso concreto, o autuado obteve da própria Administração a prorrogação do prazo para apresentar defesa e, dentro do prazo dilatado, formulou o pedido de Acordo Escrito. A Secretaria de Meio Ambiente, contudo, declarou a preclusão do pedido, ao argumento de que a prorrogação alcançava apenas a defesa, não o requerimento de acordo. Impetrado mandado de segurança, o Tribunal de origem denegou a ordem, entendendo que a prorrogação do prazo de defesa não pressupõe a prorrogação automática do prazo para o acordo com redução de multa. A controvérsia chegou ao STJ pela via do recurso ordinário em mandado de segurança.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao RMS 75.112/DF, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues (julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026). O colegiado fixou que a prorrogação do prazo de defesa administrativa se estende, por arrastamento, ao pedido de Acordo Escrito do art. 3º da IN 35/IBRAM. Consequentemente, a declaração de intempestividade de pedido apresentado dentro do prazo de defesa prorrogado ofende a proteção da confiança.

O ponto central: o prazo do Acordo Escrito não é autônomo. Ele é definido por remissão ao prazo de defesa. Prorrogado o prazo referente, prorroga-se necessariamente o prazo referido, e a Administração que deferiu a dilação não pode surpreender o administrado com a preclusão.

Fundamentos

O primeiro fundamento é hermenêutico. O STJ realizou interpretação conjunta e sistemática da Lei Distrital n. 41/1989 e da IN 35/IBRAM: se o art. 3º da IN manda apresentar o pedido 'no prazo previsto no art. 59' e o art. 11 exige o requerimento 'dentro do prazo de defesa', então há um único marco temporal, o prazo de defesa, do qual o prazo do acordo é mero reflexo. Não existe, no desenho normativo, um prazo próprio do acordo que pudesse permanecer intacto enquanto o prazo de defesa era dilatado.

Ao deferir a prorrogação desse prazo, ela criou na parte uma expectativa legítima de que o pedido de Acordo Escrito também teria seu prazo prorrogado. Portanto, a declaração de intempestividade no caso constitui ofensa à proteção da confiança.

Informativo STJ n. 882, 24/3/2026, ramo Direito Administrativo (RMS 75.112/DF)

1. A partir de uma interpretação conjunta dos dispositivos da Instrução Normativa 35/2020 e da Lei 41/1989, é possível depreender que o pedido de Acordo Escrito deve ser apresentado no mesmo prazo da defesa. Assim, a prorrogação de prazo para a apresentação de defesa se estende ao pedido de Acordo de Escrito, de maneira que a declaração de intempestividade desse pedido ofende a proteção da confiança.

Ementa do RMS 75.112/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 3/3/2026, DJEN 10/3/2026

O segundo fundamento é principiológico: a proteção da confiança, dimensão subjetiva da segurança jurídica. O comportamento estatal (deferimento da prorrogação) gerou no administrado a expectativa legítima de que todos os atos processuais atrelados ao prazo de defesa poderiam ser praticados no novo termo. Declarar a preclusão depois de induzir essa expectativa configura comportamento contraditório da Administração, vedado pelo ordenamento.

Análise crítica

Tecnicamente, o caso poderia ter sido resolvido apenas no plano da legalidade: tratando-se de prazo fixado per relationem (por remissão ao prazo de defesa), a conclusão de que a dilação do continente arrasta o conteúdo decorre da simples literalidade dos arts. 3º e 11 da IN 35. O STJ, porém, optou por acoplar ao argumento hermenêutico a proteção da confiança, e essa escolha tem valor dogmático próprio: transforma um caso de interpretação de norma local em precedente sobre limites ao comportamento contraditório da Administração sancionadora, com potencial de irradiação para além do microssistema distrital.

Na evolução jurisprudencial, a decisão marca um deslocamento relevante do campo de aplicação do princípio. A proteção da confiança (Vertrauensschutz), importada da dogmática alemã para o direito público brasileiro sobretudo pela obra de Almiro do Couto e Silva, foi historicamente invocada para a manutenção de atos ampliativos inválidos (o art. 54 da Lei 9.784/1999 e a mitigação da Súmula 473 do STF são seus frutos mais conhecidos, na linha do que o STF fez nos debates sobre decadência e fato consumado). No RMS 75.112, o princípio opera em função distinta: não preserva ato inválido favorável, mas neutraliza a eficácia preclusiva de uma interpretação restritiva adotada pela Administração após conduta própria em sentido contrário. É a lógica do venire contra factum proprium aplicada ao processo administrativo sancionador, linha que o STJ já vinha trilhando em outros contextos, como no AgInt no REsp 2.122.387/DF e no AgInt no REsp 1.928.495/PR, ambos da Segunda Turma.

Há ainda uma sintonia fina com a agenda de consensualidade no direito ambiental sancionador. O Acordo Escrito distrital é primo do instituto federal da conversão de multa ambiental (Decreto 6.514/2008), e ambos materializam a premissa de que a reparação efetiva do dano vale mais que a arrecadação da multa. Interpretar restritivamente o prazo de acesso a um instrumento consensual, como fez a autoridade coatora, contraria a finalidade da própria norma que o criou: a preclusão ali não protegia nenhum interesse público substantivo, apenas frustrava a autocomposição. A leitura do STJ, além de correta, é a única funcionalmente coerente com o desenho do instituto. Registre-se, por fim, um dado processual que explica a cognição ampla: por se tratar de recurso ordinário (art. 105, II, b, da CF), o STJ pôde reexaminar diretamente o direito local, o que seria inviável em recurso especial, dada a aplicação analógica da Súmula 280 do STF.

O precedente confirma que a proteção da confiança não é apenas escudo para conservar atos favoráveis: é também limite ao poder de declarar preclusões. A Administração que sinaliza um caminho procedimental não pode, depois, punir quem o seguiu.

Impacto prático

  • Defesa administrativa ambiental no DF: pedido de Acordo Escrito apresentado dentro de prazo de defesa prorrogado é tempestivo; eventual declaração de preclusão é atacável por mandado de segurança, por violação de direito líquido e certo.
  • Tese transplantável: sempre que um prazo procedimental for definido por remissão ao prazo de defesa (ou a outro prazo prorrogável), a dilação do prazo referente arrasta o prazo referido; vale para conversão de multa, termos de compromisso e requerimentos análogos em outras esferas.
  • Para advogados: documentar o deferimento da prorrogação e protocolar o pedido consensual dentro do novo termo; a conduta da Administração ao deferir a dilação passa a integrar a base da confiança protegida.
  • Para a Administração Pública: se pretender cindir prazos acoplados, deve fazê-lo por norma expressa e antes de gerar expectativa; decisão de prorrogação sem ressalvas alcança todos os atos vinculados ao prazo dilatado.
  • Para concursos: guardar a tese literal do Informativo 882 e a distinção entre segurança jurídica (dimensão objetiva) e proteção da confiança (dimensão subjetiva), além do exemplo de aplicação do venire contra factum proprium contra a Administração em processo sancionador.
  • Cognição do RMS: em recurso ordinário em mandado de segurança o STJ examina direito local sem o óbice da Súmula 280/STF, ponto recorrente em provas de carreiras jurídicas.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com uma linha consistente do STJ sobre boa-fé objetiva e vedação de comportamento contraditório da Administração. No AgInt no REsp 2.122.387/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/6/2024) e no AgInt no REsp 1.928.495/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/8/2021), a Corte reafirmou a proibição do venire contra factum proprium como jurisprudência pacífica. No RMS 73.276/PA (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025), a boa-fé do administrado e a inércia da Administração justificaram a mitigação do Tema 839 em caso de acumulação de cargos, outra hipótese de confiança legítima prevalecendo sobre a autotutela tardia.

No plano dos prazos e da confiança processual, o paralelo mais ilustrativo é o REsp 1.813.684/SP (Corte Especial, Informativo STJ 660), em que a mudança de orientação sobre comprovação de feriado local exigiu modulação de efeitos justamente com base na segurança jurídica e na proteção da confiança. No plano normativo, a decisão se apoia no ecossistema formado pelo art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999 (vedação de aplicação retroativa de nova interpretação), pelo art. 54 da mesma lei (decadência da autotutela) e pelos arts. 23 e 24 da LINDB, incluídos pela Lei 13.655/2018, que impõem regime de transição e respeito às orientações gerais da época na revisão de atos. A Súmula 473 do STF, matriz da autotutela, permanece válida, mas o RMS 75.112/DF é mais um lembrete de que ela opera hoje sob os filtros da confiança legítima e da boa-fé.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 882, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.