JurisprudênciaIA

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Diploma sem lastro: STJ vê dano moral coletivo presumido na venda de curso superior sem credenciamento e transforma a própria sentença em instrumento de reparação

Segunda Turma reafirma o dano moral coletivo in re ipsa, fixa indenização de R$ 300 mil e admite, em tese, a publicação da condenação como reparação in natura, adaptada à era digital.

Processo
REsp 2.078.628-PE
Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
16 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação para fins de reparação integral do dano.

Contexto do caso

O ensino superior brasileiro é atividade livre à iniciativa privada, mas condicionada: o art. 209 da Constituição exige autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, e a Lei 9.394/1996 (arts. 45 e 46) estrutura o regime de credenciamento de instituições e de autorização de cursos, hoje detalhado pelo Decreto 9.235/2017. Quem oferta graduação fora desse circuito não comete mera irregularidade administrativa: vende ao público um produto juridicamente inexistente, pois o diploma dali resultante não tem validade nacional.

Foi esse o cenário do REsp 2.078.628-PE. Instituições atuantes em Pernambuco comercializavam cursos superiores sem credenciamento junto ao MEC e terceirizavam atividades acadêmicas a empresas sem qualquer vínculo com o ensino, induzindo alunos a acreditar na legitimidade da formação. O Ministério Público ajuizou ação civil pública postulando, além das reparações individuais, indenização por dano moral coletivo e a condenação das rés a publicar a sentença em jornais de grande circulação. A controvérsia no STJ era dupla: saber se a conduta configura dano moral coletivo e se a publicação forçada da sentença é remédio admissível.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma, por unanimidade, em 16/12/2025 (DJEN de 22/12/2025), relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, respondeu afirmativamente às duas questões. Primeiro: a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram dano moral coletivo, porque comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal. O dano é aferível in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, desde que presente violação injusta e intolerável a direitos extrapatrimoniais da coletividade. A indenização de R$ 300.000,00 foi considerada adequada à gravidade da conduta e à sua repercussão.

Segundo: é possível, ao menos em tese, condenar o ofensor a publicar a sentença condenatória em jornais de grande circulação, como técnica de reparação integral. No caso concreto, porém, considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação, a Turma reputou suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés.

Fundamentos

O acórdão parte da linha do REsp 1.502.967/RS, da Ministra Nancy Andrighi, quanto à natureza presumida do dano moral coletivo, mas reafirma o filtro que impede sua banalização:

sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.

REsp 2.078.628-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Informativo STJ 882

O ponto decisivo é o bem jurídico lesado. O relator afasta a equiparação a uma publicidade enganosa comum, deslocando o eixo da tutela para a confiança sistêmica na regulação:

não se cuida aqui de mera publicidade enganosa vinculada a produtos com defeitos ou inadequações técnicas, sendo que o ponto central reside na oferta irregular de ensino superior, serviço de alta relevância pública, cuja prestação depende de delegação estatal e se submete a um complexo regime regulatório, que inclui credenciamento e autorização específicos por parte do MEC.

REsp 2.078.628-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Informativo STJ 882

Quanto à publicação da sentença, a fundamentação é de direito civil clássico: os arts. 927 e 944 do Código Civil impõem a reparação do dano na medida de sua extensão. Se a lesão consistiu em disseminar desconfiança sobre o sistema de ensino, a reparação integral pode exigir medida simetricamente informativa, capaz de restabelecer o status quo ante de credibilidade. O acórdão agrega uma função instrumental: difundir a condenação permite que os alunos lesados busquem, individualmente, a devolução dos valores pagos e a reparação moral já reconhecidas na ação coletiva.

Análise crítica

O julgado se insere no terceiro estágio da evolução do dano moral coletivo no STJ. No primeiro, a categoria era vista com desconfiança, sob o argumento de que dor e sofrimento seriam incompatíveis com a transindividualidade. No segundo, consolidou-se a objetivação do instituto: o dano moral coletivo não é soma de abalos psíquicos individuais, mas lesão a valores fundamentais da coletividade, aferível in re ipsa, entendimento pacificado pela Corte Especial no EREsp 1.342.846/RS (2021). O REsp 2.078.628-PE traz um refinamento: a identificação de bens jurídicos coletivos de segunda ordem, como a confiança na eficácia da regulação estatal. Não se protege apenas o consumidor enganado, mas a expectativa social de que o aparato regulatório funciona. A construção aproxima o instituto da noção doutrinária de dano social de Antonio Junqueira de Azevedo (rebaixamento do nível de vida da coletividade por condutas socialmente reprováveis), embora o acórdão não adote o rótulo.

A verdadeira novidade do precedente não está no an debeatur do dano moral coletivo, já pacificado, mas na consagração da reparação in natura no plano extrapatrimonial coletivo: a sentença deixa de ser apenas título executivo e passa a ser, ela própria, instrumento de reparação.

A admissão da publicação forçada da condenação dialoga com institutos dispersos no ordenamento: a contrapropaganda do art. 60 do CDC, a divulgação de resposta no direito de imprensa e a tradição europeia da publication du jugement. O STJ, contudo, ancorou o remédio diretamente na cláusula geral de reparação integral (arts. 927 e 944 do CC), o que lhe dá alcance muito maior: qualquer dano extrapatrimonial difuso causado por desinformação pode, em tese, reclamar resposta informativa equivalente. Há aqui um duplo mérito técnico. Primeiro, a simetria entre lesão e remédio: se o ilícito operou pela comunicação (oferta pública de cursos ilegítimos), a reparação também deve operar pela comunicação. Segundo, a função de ponte com a tutela individual: a publicidade da sentença viabiliza, na prática, o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva (art. 103, § 3º, do CDC), problema crônico das ações coletivas brasileiras, cujas condenações genéricas frequentemente não chegam ao conhecimento dos beneficiários.

A modulação digital do remédio merece leitura ambivalente. De um lado, é sensata: exigir publicação em jornais impressos em 2025 seria anacrônico. De outro, a divulgação na primeira página dos sites oficiais das próprias rés tem fragilidades evidentes: o alcance depende do tráfego do site do ofensor, o cumprimento é de difícil fiscalização e instituições que operavam à margem do credenciamento podem simplesmente desativar seus portais. Faltou, ao que se extrai da notícia do julgado, definir prazo mínimo de permanência e parâmetros de destaque, pontos que a execução terá de resolver com apoio em astreintes. A jurisprudência futura ganharia em efetividade se combinasse a divulgação no site do ofensor com canais de terceiros, como cadastros oficiais do MEC e portais de notícias.

Registre-se, por fim, um dado institucional: o julgamento coube à Segunda Turma, órgão de direito público, o que se explica pela dimensão federal da controvérsia (regulação do MEC e sistema federal de ensino). Isso confirma a transversalidade do dano moral coletivo, aplicado com os mesmos parâmetros pelas duas Seções do STJ, como já demonstrava o REsp 2.037.278/MS, da Primeira Turma, que em abril de 2025 chegou a idêntica conclusão sobre oferta de curso sem credenciamento.

Impacto prático

O precedente redistribui ônus e estratégias em três frentes.

  • Ministério Público e demais legitimados coletivos: cumular, em ACPs sobre fraudes educacionais, o pedido indenizatório com obrigação de fazer consistente na divulgação da sentença, especificando desde a inicial o meio, o local de destaque e o prazo de permanência, para evitar as lacunas de execução que o acórdão deixou.
  • Instituições de ensino: o risco regulatório virou risco civil presumido. Operar curso, polo ou parceria de terceirização acadêmica fora do desenho autorizado pelo MEC gera exposição a dano moral coletivo sem que a defesa possa exigir prova de prejuízo concreto; o compliance educacional deve mapear especialmente convênios com empresas sem credenciamento próprio.
  • Advogados de alunos: a condenação coletiva (devolução de valores e danos morais individuais) pode ser aproveitada via transporte in utilibus, com liquidação e execução individuais; a divulgação obrigatória da sentença é o gatilho informativo para instruir essas pretensões.
  • Parâmetro de quantum: R$ 300 mil para um grupo de instituições de porte regional serve de referência de proporcionalidade, calibrada pela gravidade da conduta, pela repercussão do dano e pela função dissuasória.
  • Para concursos públicos: memorizar as três teses do Informativo 882, a exigência cumulativa de presunção in re ipsa mais intolerabilidade da lesão, e a reparação in natura pela publicação da sentença (arts. 927 e 944 do CC); o tema conversa com as Súmulas 570 e 595 do STJ, combinação provável em provas de MP, magistratura federal e defensoria.

Conexões jurisprudenciais

O acórdão cita expressamente o REsp 1.502.967/RS (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018), marco da aferição in re ipsa em ação coletiva de consumo. A pacificação da tese na Corte Especial veio com o EREsp 1.342.846/RS (Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/06/2021), sobre exploração de bingos, linha inaugurada na Segunda Turma pelo REsp 1.567.123/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/06/2016). No campo do ensino, o correlato mais próximo é o REsp 2.037.278/MS (Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 08/04/2025), que reconheceu dano moral coletivo in re ipsa pela oferta de curso superior sem credenciamento no MEC, destacando a função preventiva da responsabilização.

Completam o quadro o AgInt no AREsp 2.006.529/MG (Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 26/02/2024), sobre medicamento impróprio para consumo, e, em sentido negativo, o caso do Informativo 732, que afastou o dano moral coletivo em violação isolada de vaga reservada a pessoa com deficiência, por faltar a intolerabilidade qualificada. A categoria vinha de reafirmações nos Informativos 862 (protestos com bloqueio de vias) e 877 (omissão estatal no fornecimento de água tratada). No plano sumular, o precedente se articula com a Súmula 570 do STJ (competência da Justiça Federal em demandas sobre credenciamento de instituição de ensino no MEC) e com a Súmula 595 do STJ (responsabilidade objetiva por curso não reconhecido pelo MEC sem prévia e adequada informação ao aluno): além da resposta individual e da definição de competência, a fraude educacional passa a ter resposta coletiva presumida e comunicativa.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 882, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.