Contexto do caso
O litígio nasceu de uma situação corriqueira na economia dos criadores de conteúdo. O autor, estudante que mantinha dois canais no YouTube com comentários sobre partidas de futebol, utilizava trechos de transmissões esportivas em seus vídeos. Após notificações de violação de direitos autorais formuladas por terceiro, a plataforma excluiu integralmente os dois canais. O usuário ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, alegando que a remoção teria ocorrido por presunção de violação autoral, de forma automatizada, sem ordem judicial, sem oportunidade de defesa e sem identificação do denunciante, em suposta afronta à Lei n. 12.965/2014.
A sentença deferiu tutela de urgência para restabelecer os canais, ressalvados os três vídeos apontados como ofensivos, e o TJSP manteve a condenação da Google Brasil Internet Ltda. mesmo reconhecendo que a permanência da retransmissão violava os termos de serviço. O fundamento paulista era ousado: a plataforma somente poderia remover conteúdos sem ordem judicial quando envolvessem peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais (art. 21 do Marco Civil). Era essa premissa, que converte a exceção do art. 21 em rol taxativo de remoção extrajudicial, que o STJ foi chamado a examinar.
O que o tribunal decidiu
A Quarta Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, deu razão à plataforma: é legítima a remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, por iniciativa própria e com fundamento na violação dos termos de serviço, no exercício de atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direito. No caso concreto, as medidas do YouTube foram consideradas justificadas porque os conteúdos removidos violavam diretamente direitos autorais, ilícito previsto na Lei n. 9.610/1998.
O art. 19 do Marco Civil da Internet é regra de responsabilidade civil do provedor por conteúdo de terceiro, não norma que proíba ou condicione a moderação voluntária. Exigir ordem judicial para toda remoção inverte a lógica do dispositivo.
O acórdão recorrido foi reformado por dupla razão: dissentiu da jurisprudência consolidada do STJ sobre a licitude da remoção voluntária e violou os arts. 28 e 29, I e V, da Lei n. 9.610/1998 e o art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Validou-se não apenas a retirada de vídeos isolados, mas o encerramento integral dos canais reincidentes.
Fundamentos
O núcleo da fundamentação está na delimitação funcional do art. 19 do Marco Civil: o dispositivo condiciona a responsabilização civil do provedor por conteúdo de terceiros ao descumprimento de ordem judicial específica, para assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura. É um escudo de responsabilidade, não uma mordaça à gestão privada da plataforma.
“A norma contida no art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não impede a remoção voluntária de determinadas espécies de conteúdo, inclusive de ofício. Referido procedimento constitui, na verdade, autêntica atividade de compliance interno, não podendo ser tipificado nem caracterizado como abuso ou violação a direito.”
Soma-se a especialidade da matéria autoral. Os arts. 28 e 29, I e V, da Lei n. 9.610/1998 reservam ao autor o direito exclusivo de utilizar, reproduzir e distribuir a obra, de modo que a retransmissão não autorizada de trechos de eventos esportivos configura ilícito previsto em legislação especial. O próprio Marco Civil reforça essa leitura: o art. 19, § 2º, exclui as infrações autorais do regime de reserva de jurisdição, e o art. 31 mantém, até lei específica, o regime da legislação em vigor. Em matéria autoral, a remoção mediante notificação extrajudicial não é apenas permitida: é o comportamento esperado do provedor diligente.
“[...] (iv) a Google somente poderia remover conteúdos ou canais sem ordem judicial que contenham 'peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais'; e (v) como os canais do autor não veiculariam esse tipo de material, o restabelecimento seria a providência adequada, com exceção dos vídeos violadores.”
O julgado incorpora, ainda, a gramática do REsp 2.139.749/SP: a moderação com base nos termos de uso é expressão de autorregulação, sujeita a controle judicial em caso de excesso. A licitude da remoção pressupõe ausência de abuso, o que remete aos arts. 187 e 188, I, do Código Civil: exercício regular de direito enquanto observados a boa-fé e a finalidade econômica e social do contrato de plataforma.
Análise crítica
O AREsp 2.294.622-SP não inaugura tese, mas cumpre função sistêmica relevante: uniformiza as duas Turmas de direito privado do STJ em torno da licitude da moderação privada e a estende a terreno menos explorado, o dos direitos autorais com encerramento de conta. A linha evolutiva é nítida. Em 2015, no REsp 1.512.647/MG (caso Orkut), a Segunda Seção já adotava para o conteúdo autoral um regime de notice and takedown, à margem da reserva de jurisdição do art. 19. Em 2024, no REsp 2.139.749/SP (desinformação sobre Covid-19), a Terceira Turma qualificou a remoção fundada em termos de uso como autorregulação regulada e compliance interno. Agora, a Quarta Turma solda as duas pontas: a moderação contratual é lícita em geral e, quando o conteúdo viola a Lei n. 9.610/1998, a legitimidade da remoção é reforçada pela ilicitude material do que se removeu.
O acerto dogmático central está em desfazer a confusão entre os arts. 19 e 21 do Marco Civil, na qual incidiu o TJSP. O art. 21 define quando o provedor responde se não remover após notificação (imagens íntimas não consensuais); não define quando pode remover. Lê-lo como rol taxativo de remoção extrajudicial produziria o paradoxo de obrigar a plataforma a hospedar conteúdo que ela própria reconhece como ilícito até sobrevir ordem judicial, convertendo o escudo de responsabilidade em dever de veiculação. Nenhuma leitura do Marco Civil, nem a mais protetiva da liberdade de expressão, sustenta direito subjetivo do usuário à hospedagem de material infrator.
Há, porém, zonas de penumbra. Primeiro, a cláusula limitadora da tese (desde que não haja abuso ou violação de direito) fica sem densificação: não se fixam parâmetros procedimentais mínimos, como dever de motivação, prazo de contranotificação ou preservação de cópia do acervo, ponto sensível no caso, já que os autores pediam ao menos copiar os vídeos excluídos. Em termos comparados, o Digital Services Act europeu impõe declaração de motivos e sistema interno de reclamações; sem norma equivalente, o controle brasileiro ficará entregue à casuística do abuso de direito. Segundo, valida-se a remoção integral de canais, medida de máxima gravidade para quem vive de monetização, sem enfrentar analiticamente a proporcionalidade entre a retirada cirúrgica dos vídeos infratores e a pena capital da conta. Terceiro, não se aprofunda a fronteira das limitações autorais, como a citação de pequenos trechos (art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998), argumento natural de quem produz comentário crítico sobre transmissões esportivas; a premissa fática da violação, contudo, vinha reconhecida nas instâncias ordinárias, o que explica, sem imunizar de crítica, a ausência desse debate.
Depois que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 (Temas 987 e 533), o risco econômico das plataformas migrou da remoção indevida para a manutenção indevida. Ao blindar a moderação como compliance, o AREsp 2.294.622-SP acentua o incentivo estrutural à remoção; o contrapeso decisivo será o controle judicial do abuso.
O eixo do contencioso de plataformas, assim, desloca-se de 'a plataforma podia remover?' (respondida afirmativamente) para 'a plataforma removeu de modo abusivo?'. A tese preserva essa segunda via, com a advertência de que os termos de uso, embora redigidos unilateralmente, permanecem sujeitos a controle judicial de validade e de aplicação.
Impacto prático
- Para advogados de criadores de conteúdo: pedidos de restabelecimento de canal fundados apenas na ausência de ordem judicial ou na leitura restritiva do art. 21 do MCI tendem ao insucesso; a causa de pedir eficiente passa a ser o abuso na moderação (erro na identificação do conteúdo, falta de transparência, desproporção da sanção, inobservância do procedimento de strikes).
- Para plataformas: a ressalva do abuso recomenda documentar cada etapa (notificação recebida, análise, comunicação ao usuário, contranotificação), pois a remoção indevida segue gerando responsabilização, inclusive por lucros cessantes de monetização.
- Em matéria autoral, a notificação extrajudicial permanece o gatilho relevante (art. 19, § 2º, e art. 31 do MCI c/c REsp 1.512.647/MG): o provedor que não remove após ciência inequívoca da infração assume risco de responsabilidade, o que torna a remoção a conduta defensiva padrão.
- Tutelas de urgência para restabelecimento de canais exigirão probabilidade de abuso concreto, não bastando alegação genérica de censura privada; convém pedir, subsidiariamente, a preservação e entrega de cópia do acervo removido.
- Para concursos: memorizar a tese literal do Informativo 882; dominar a distinção entre art. 19 (reserva de jurisdição) e art. 21 (imagens íntimas, notice and takedown obrigatório); saber que direitos autorais escapam ao art. 19 por força do § 2º; e conectar o tema à 'autorregulação regulada' (REsp 2.139.749/SP) e aos Temas 987 e 533 do STF.
Conexões jurisprudenciais
O precedente direto é o REsp 2.139.749/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/8/2024, Informativo 823), que legitimou a remoção de vídeos de desinformação sobre Covid-19 com base nos termos de uso, cunhando a fórmula da autorregulação regulada. A orientação foi reiterada no REsp 2.084.220/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13/4/2026), que qualificou a remoção como exercício regular de direito (art. 188, I, do CC).
No terreno autoral, o marco é o REsp 1.512.647/MG (Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/5/2015, caso Orkut), que delineou regime próprio para a violação de direitos autorais na internet. Sobre os contornos do art. 19, registra-se o REsp 1.783.309/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 4/11/2025), sobre a exigência de URL em ordens de remoção, além dos itens correlatos dos Informativos STJ 810, 823, 839 e 848. No plano constitucional, o diálogo obrigatório é com o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533), julgados pelo STF em junho de 2025, que declararam a inconstitucionalidade parcial do art. 19 e instituíram, até que sobrevenha legislação, regime de responsabilização por notificação. Não há súmula específica; a sistematização administrativa consta das edições 222 e 224 da Jurisprudência em Teses do STJ.