Contexto do caso
O caso retrata uma situação corriqueira nas varas de infância e juventude: adolescente responde a múltiplos processos por atos infracionais e acumula medidas socioeducativas de espécies diferentes, aqui uma liberdade assistida (medida de meio aberto, art. 118 do ECA) e uma internação (medida privativa de liberdade, art. 121 do ECA). O juízo da execução, aplicando o art. 45 da Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), unificou as medidas, fazendo prevalecer a internação como medida única a ser executada.
O Tribunal de origem, contudo, cassou a unificação e determinou a suspensão da execução da liberdade assistida até o cumprimento, ou eventual substituição, da medida de internação. Sustentou três razões: seria impossível unificar medidas de naturezas distintas; a unificação não seria recomendável no caso; e a absorção configuraria verdadeira premiação ao adolescente que praticou atos infracionais graves. Na prática, o acórdão estadual criou uma fila de medidas: primeiro a internação, depois, ressuscitada, a liberdade assistida. A questão levada ao STJ era saber se essa arquitetura sucessiva encontra respaldo na Lei do SINASE e nos princípios que regem a execução socioeducativa.
O que o tribunal decidiu
A Quinta Turma, por unanimidade, no HC 1.005.146/SP, relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 3/3/2026, restabeleceu a unificação deferida em primeiro grau. A decisão contém duas afirmações complementares: (i) a execução socioeducativa admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive de meio aberto com internação, cabendo à internação, por sua abrangência pedagógica, absorver as demais medidas e os atos infracionais anteriores; e (ii) é ilegal a suspensão da execução da medida de meio aberto, sem previsão legal, para aguardar o cumprimento da internação.
O acórdão desloca o eixo do debate: a pergunta correta não é se as medidas têm naturezas diferentes, mas se existe vedação legal à unificação. Como não existe, criar impedimento abstrato é inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com a legalidade que rege todo o direito sancionador.
Fundamentos
O primeiro fundamento neutraliza o argumento da gravidade. O art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 proíbe que a gravidade do ato, os antecedentes e o tempo de duração da medida sirvam, por si sós, para impedir a substituição por medida menos gravosa. Se esses fatores não bloqueiam sequer a progressão, com maior razão não podem bloquear a unificação, que nem mesmo abranda a resposta estatal, pois mantém em execução justamente a medida mais severa do sistema.
O segundo fundamento extrai do art. 42, § 3º, a premissa estrutural da absorção: a internação é a medida de maior abrangência e prevalência, englobando os fins pedagógicos das demais. O terceiro fundamento é sistemático: o art. 45, § 2º, determina que atos infracionais anteriores são absorvidos pela medida de internação em curso, o que revela a opção legislativa pela unificação, e não pela soma, das respostas socioeducativas.
“Diferentemente do que ocorre na execução penal de adultos imputáveis, a execução das medidas socioeducativas não prevê a soma das sanções, mas, sim, a sua unificação, justamente em razão de sua finalidade pedagógica.”
“Não existe vedação legal à unificação de medidas socioeducativas de espécies distintas, inclusive de meio aberto e internação, de modo que a criação de impedimento abstrato à unificação, com consequente suspensão da medida de liberdade assistida, constitui inovação desfavorável ao adolescente, incompatível com o direito sancionador e com o princípio do melhor interesse.”
Análise crítica
O julgado é o ponto de maturação de uma linha jurisprudencial que o próprio Ministro Ribeiro Dantas vem construindo desde 2022. No AgRg no AREsp 2.123.309/SE (27/9/2022), a Quinta Turma já havia chancelado a unificação de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e internação. Em 2025, a Sexta Turma acompanhou no AgRg no HC 851.164/SE (Rel. Min. Og Fernandes, 14/5/2025), reconhecendo a absorção lógica da liberdade assistida pela semiliberdade, e a Quinta Turma reafirmou a tese no AgRg no AgRg no HC 961.681/SC (1º/10/2025). O Informativo 882 dá a esse entendimento o selo de orientação consolidada de ambas as turmas criminais, agora com um acréscimo relevante: a declaração expressa de ilegalidade da suspensão da medida de meio aberto como técnica de espera.
Esse acréscimo é o que há de mais valioso na decisão. A suspensão sine die da liberdade assistida, difundida em tribunais estaduais, produz um efeito perverso que o acórdão capta com precisão: transforma a resposta socioeducativa em passivo sancionatório de duração indeterminada, a ser quitado em parcelas sucessivas. Um adolescente que cumpre três anos de internação (teto do art. 121, § 3º, do ECA) e ainda encontra, à saída, uma liberdade assistida hibernada, permanece sob intervenção estatal por prazo que nenhum juiz fixou como necessário ao seu processo pedagógico. Isso subverte a lógica do art. 42 do SINASE, que impõe reavaliação periódica e vincula a duração da medida à evolução do socioeducando, não ao estoque de processos. Há, aqui, um paralelismo instrutivo com a execução penal: a unificação do art. 111 da LEP soma penas para definir regime; a unificação socioeducativa, ao contrário, absorve medidas, porque o sistema não persegue retribuição proporcional, e sim um único projeto pedagógico, formalizado no plano individual de atendimento (arts. 52 a 59 da Lei n. 12.594/2012). Usar a mesma palavra para operações opostas é armadilha em que o Tribunal de origem caiu.
O argumento da premiação, rejeitado pelo STJ, merece censura adicional: ele desloca o fundamento da resposta estatal do ato para o autor, raciocínio típico do retributivismo que o art. 227 da Constituição e a Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 3, item 1, e art. 40) afastaram do campo infracional. Se a internação já engloba os fins pedagógicos das medidas mais brandas, exigir o cumprimento posterior destas nada agrega ao processo educativo; agrega apenas sofrimento, o que é, por definição, pena, e pena sem lei. A decisão, porém, não é ilimitada, e aqui reside a fronteira dogmática que o intérprete precisa dominar: o próprio STJ mantém a impossibilidade de unificar medidas aplicadas em remissão com medidas impostas por sentença (AgRg no HC 867.264/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 6/5/2025; HC 882.390/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 10/12/2024). A distinção não é de espécie, mas de origem processual: a medida da remissão decorre de acordo, tem consequências próprias em caso de descumprimento e sua absorção esvaziaria o pacto e o contraditório sobre o fato remitido. Além disso, a absorção do art. 45, § 2º, alcança atos infracionais anteriores ao início da execução; atos novos, praticados no curso da medida, continuam autorizando nova responsabilização, observados os tetos etário e temporal do ECA.
Impacto prático
- Defensores e advogados: decisões que suspendem medida de meio aberto para cumprimento posterior à internação são atacáveis por habeas corpus, com constrangimento ilegal caracterizado pela ausência de previsão legal (HC 1.005.146/SP como paradigma).
- Juízes da infância: ao sobrevir nova sentença no curso da execução, o caminho legal é o incidente de unificação do art. 45 da Lei n. 12.594/2012, com oitiva prévia do Ministério Público e da defesa em três dias sucessivos, e não a criação de regimes de espera.
- Ministério Público: a oposição à unificação não pode se apoiar apenas na gravidade dos atos, nos antecedentes ou na quantidade de processos (art. 42, § 2º); exige demonstração concreta ligada ao plano individual de atendimento.
- Limite da tese: medidas fixadas em remissão não se unificam com medidas impostas por sentença, por terem consequências jurídicas distintas em caso de descumprimento; a distinção deve constar de qualquer peça sobre o tema.
- Gestão da execução: a absorção alcança as medidas pendentes e os atos infracionais anteriores ao início da internação; fatos novos durante a execução seguem passíveis de apuração e de nova medida.
- Concursos (Magistratura, MP e Defensoria): tema de alta probabilidade em provas de ECA; memorizar o trinômio normativo (art. 42, §§ 2º e 3º, e art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012) e o contraste com a soma de penas da execução penal de adultos.
Para bancas examinadoras, a formulação mais provável é a assertiva que oponha unificação socioeducativa (absorção pela medida mais abrangente) e unificação penal (soma para fins de regime), ou que cobre a exceção da remissão. Ambas as nuances estão agora sustentadas em precedentes expressos da Quinta Turma.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com uma cadeia coesa de julgados do STJ. Na linha da possibilidade de unificação com absorção: AgRg no AREsp 2.123.309/SE (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/9/2022), que afastou ilegalidade na unificação de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e internação; AgRg no HC 851.164/SE (Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/5/2025), que restabeleceu a unificação de liberdade assistida sob a semiliberdade; e AgRg no AgRg no HC 961.681/SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1º/10/2025), que unificou liberdade assistida, semiliberdade e internação em única internação, ante a ausência de vedação legal.
Em sentido de contenção, delimitando o alcance da tese: AgRg no HC 867.264/SC (Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6/5/2025) e HC 882.390/SC (Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024) vedam a unificação entre medidas aplicadas em remissão e medidas impostas por sentença. Na raiz histórica da absorção está o Informativo 562 do STJ (HC 274.565/RJ, Sexta Turma, 2015), que assentou, com base no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei do SINASE, a impossibilidade de nova internação por ato anterior ao início da execução quando o adolescente já progrediu a medida menos rigorosa. Não há súmula nem tema repetitivo específicos sobre a matéria, o que torna o HC 1.005.146/SP, por ora, o marco mais completo da orientação do tribunal.