Contexto do caso
A controvérsia germinou em execução ajuizada em 2010 na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, na qual o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (SINPAF) executava acordo firmado com a CODEVASF, empresa pública federal, sobre reajustes salariais ligados à progressão de “letras” da tabela de cargos, a chamada “dispersão das letras”. O ajuste, celebrado extrajudicialmente, foi homologado em juízo. Tempos depois, a União, que repassa à estatal os recursos para despesas de pessoal e teve reconhecida sua condição de terceira juridicamente interessada, apresentou simples petição nos próprios autos requerendo a nulidade da homologação, por inobservância de requisitos formais.
O TRT da 10ª Região rejeitou a via eleita, apoiado no art. 831, parágrafo único, da CLT e nas Súmulas 259 e 100, V, do TST: a exceção legal à irrecorribilidade contemplaria apenas a Previdência Social. A 6ª Turma do TST, porém, em acórdão da Min. Kátia Magalhães Arruda (j. 4/12/2019, Informativo TST n. 214), reformou o entendimento: como os limites subjetivos da coisa julgada não alcançam terceiros (art. 506 do CPC), a União não se submeteria ao regime de irrecorribilidade, e a petição incidental seria via adequada, “sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”.
Contra o acórdão da Turma foram interpostos embargos à SBDI-I, denegados na origem. Após embargos de declaração e agravo, a questão chegou ao colegiado uniformizador, que a encaminhou em sentido diametralmente oposto.
O que o tribunal decidiu
Em 12 de março de 2026, a SBDI-I, por maioria, deu provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos, ao vislumbrar contrariedade às Súmulas 100, V, e 259 do TST. A premissa firmada: o acordo homologado judicialmente possui eficácia de coisa julgada material e é irrecorrível desde a homologação, de modo que sua desconstituição somente é possível por ação rescisória, sendo inadequada a simples petição nos autos, inclusive quando manejada por terceiro interessado.
Ficaram vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Cláudio Mascarenhas Brandão, Breno Medeiros, Evandro Pereira Valadão Lopes e o Desembargador convocado João Pedro Silvestrin. Registro de rigor técnico: formalmente decidiu-se apenas o destrancamento dos embargos, juízo de admissibilidade por aparente contrariedade sumular, e o mérito ainda será julgado. A fundamentação registrada no Informativo, contudo, antecipa com nitidez a posição da corrente majoritária.
A sinalização é inequívoca: a blindagem do acordo homologado não comporta exceção pretoriana em favor de terceiros, quem pretende desconstituí-lo, parte ou terceiro juridicamente interessado, deve valer-se da ação rescisória.
Fundamentos
O alicerce é o art. 831, parágrafo único, da CLT:
“No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.”
Sobre essa base assentam-se os dois verbetes reputados contrariados. A Súmula 259 define a via impugnativa exclusiva, “só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”, e a Súmula 100, V, fixa o efeito temporal:
“O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.”
A moldura se completa com o precedente vinculante do Pleno no Tema Repetitivo 18, já sob o CPC/2015:
“O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (art. 487, III, do CPC), produz coisa julgada material [...] e somente é passível de desconstituição por ação rescisória [...], ou ainda pela via da impugnação à execução ou dos embargos à execução.”
Quanto ao terceiro, a maioria não lhe nega tutela: redireciona-a. O art. 967, II, do CPC legitima expressamente “o terceiro juridicamente interessado” à rescisória, e a OJ 94 da SBDI-II admite o corte rescisório por colusão. Há via típica, o que afasta, na visão prevalecente, a alegada ofensa à inafastabilidade da jurisdição invocada pela 6ª Turma.
Análise crítica
O julgado promove verdadeira inflexão, no mesmo processo, em relação ao precedente de 2019, e o embate condensa dois modelos dogmáticos. O primeiro, da inoponibilidade, parte do art. 506 do CPC: se a coisa julgada não prejudica terceiros, o estranho ao ajuste não precisaria desconstituí-la para se defender; exigir-lhe rescisória seria impor ônus de parte a quem parte não foi. Foi a lógica da 6ª Turma. O segundo, da tipicidade das vias impugnativas, distingue defesa e ataque: uma coisa é o terceiro subtrair-se aos efeitos do julgado (resistência incidental, embargos de terceiro); outra é pretender cassar o ato estatal homologatório com eficácia para todos, e era isso que a União buscava. Para esta pretensão, o ordenamento reserva ação autônoma, com prazo, competência e hipóteses taxativas.
A opção da maioria tem virtudes evidentes de segurança jurídica: preserva a estabilidade dos acordos judiciais, peça central da política conciliatória trabalhista, contra impugnações incidentais tardias, que reabririam indefinidamente títulos consolidados. Mas tem custo sistêmico: sujeita o terceiro ao biênio decadencial contado de um trânsito em julgado instantâneo (a homologação, Súmula 100, V) do qual ele pode jamais ter tido ciência. O CPC só desloca o termo inicial para a ciência nas hipóteses de simulação ou colusão (art. 975, § 3º); fora delas, a porta da rescisória pode se fechar antes que o terceiro saiba que ela existia. Esse flanco, decadência contra quem não participou do processo, é o ponto cego da tese e tende a ser o próximo campo de disputa.
Há, ainda, desalinhamento notável com o processo civil comum. Para o STJ, sentença meramente homologatória se desconstitui por ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC, Informativo 887; REsp 2.064.264/PA, 3ª Turma), e a própria 4ª Turma do TST decidiu, em 2024, que a Súmula 259 não alcança acordos extrajudiciais homologados. A SBDI-I, ao aplicar as Súmulas 100, V, e 259 a acordo originalmente extrajudicial, mas homologado no bojo de execução em curso, reafirma a especialidade do regime do art. 831, parágrafo único, da CLT: a homologação trabalhista não é chancela cartorial, é decisão de mérito. Parte da doutrina defende abertamente a superação da Súmula 259 por incompatibilidade com o § 4º do art. 966 do CPC; a decisão caminha em sentido oposto e revitaliza o verbete.
O dissenso de cinco ministros mostra que a pacificação está longe, entre os vencidos figura Cláudio Brandão, relator originário do incidente que gerou o Tema 18. Como o pronunciamento se deu em juízo de admissibilidade, não se descartam refinamentos da tese no julgamento de mérito, especialmente quanto à posição peculiar do ente público que fiscaliza despesas de estatal dependente.
Impacto prático
A mensagem operacional é imediata: a janela para atacar acordo homologado é a rescisória, e ela corre da homologação.
- Não apostar em petição incidental, exceção de pré-executividade ou recurso para invalidar acordo homologado: a via tende a ser reputada inadequada enquanto o biênio decadencial corre (art. 836 da CLT c/c art. 975 do CPC).
- Terceiros juridicamente interessados, inclusive entes públicos que custeiam estatais dependentes, devem ajuizar rescisória com base no art. 967, II, do CPC, em dois anos contados da homologação (Súmula 100, V).
- Em caso de lide simulada ou colusão, o fundamento é o art. 966, III, do CPC, na leitura da OJ 94 da SBDI-II, com termo inicial na ciência da fraude (art. 975, § 3º).
- Embargos de terceiro permanecem cabíveis, mas apenas contra atos de constrição patrimonial, não servem para desconstituir o acordo em si.
- Procuradorias e jurídicos de estatais devem monitorar de imediato acordos homologados com impacto em despesa pública: a inércia no biênio pode tornar o ajuste inatacável.
- Para o credor do acordo, a decisão reforça a robustez do título executivo contra impugnações tardias.
Em concursos, o tema combina art. 831, parágrafo único, da CLT + Súmulas 100, V, e 259 + Tema 18 do Pleno + art. 967, II, do CPC. Pegadinhas: a única exceção legal à irrecorribilidade favorece a Previdência Social (quanto às contribuições), e o trânsito em julgado ocorre na data da homologação, não da última intimação.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga, antes de tudo, com o acórdão da 6ª Turma no mesmo feito (TST-RR-1459-60.2010.5.10.0009, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 4/12/2019, Informativo TST n. 214), cuja tese permissiva está sob revisão. Na jurisprudência correlata, destacam-se:
- RO em MS 7281-77.2014.5.15.0000 (SBDI-II, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 9/6/2020): é ilegal o ato judicial que anula acordo homologado nos próprios autos; a desconstituição exige rescisória (Súmulas 100, V, e 259).
- Ag-AIRR 11314-40.2015.5.15.0109 (5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, j. 15/11/2023): acordo homologado em cumprimento de sentença só se desconstitui por ação rescisória.
- RO 100343-54.2020.5.01.0000 (SBDI-II, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, j. 18/10/2022) e Ag 104380-90.2021.5.01.0000 (SBDI-II, Rel. Min. Liana Chaib, j. 29/10/2024): a decadência da rescisória conta-se da homologação (Súmula 100, V).
- IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema Repetitivo 18, Tribunal Pleno, j. 21/3/2022): o ato homologatório resolve o mérito e produz coisa julgada material.
- OJ 94 da SBDI-II: colusão e lide simulada em prejuízo de terceiros ensejam rescisória, com extinção do processo simulado.
No plano externo, o contraste é instrutivo: o STJ admite ação anulatória contra sentença meramente homologatória (Informativo 887, REsp 2.064.264/PA), e a 4ª Turma do TST afastou a Súmula 259 para acordos extrajudiciais (2024). Enquanto o mérito dos embargos não vem, o recado da SBDI-I é único: contra a coisa julgada da homologação, só a via rescisória.