JurisprudênciaIA

Direito Processual do Trabalho

Advogado parente de magistrado em outros processos da mesma ré não gera impedimento: SBDI-II aplica a ADI 5953 e preserva a coisa julgada

Por unanimidade, o TST rejeita ação rescisória contra varejista de atuação nacional: sem atuação do familiar nos próprios autos, não se configura a hipótese de rescindibilidade do art. 966, II, do CPC.

Processo
TST-AR-1000463-70.2018.5.00.0000
Relator(a)
Min. Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-II)
Julgamento
17 de março de 2026

O que ficou decidido

Não configura impedimento nem autoriza a desconstituição da coisa julgada o fato de familiar de terceiro grau de magistrado atuar em processos distintos da mesma ré – uma grande varejista com atuação em todo território nacional –, em jurisdição diversa e sem conexão com o objeto do feito.

Contexto do caso

A imparcialidade do julgador é pressuposto de validade do processo, e sua violação mais grave, o impedimento, é uma das raras portas de entrada para a desconstituição da coisa julgada: o art. 966, II, do CPC autoriza a rescisão da decisão de mérito proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. Foi por essa porta que a parte autora tentou passar na ação rescisória ajuizada em 2018 perante o TST, dirigida contra julgado que favorecera uma grande varejista com atuação em todo o território nacional.

A alegação era peculiar: um parente de terceiro grau de magistrado que participara do julgamento rescindendo patrocinava a defesa da mesma ré em outras ações trabalhistas, processos distintos, em jurisdição diversa e sem qualquer conexão com o objeto do feito matriz, no qual a empresa era representada por outros advogados. A tese só encontrava abrigo possível no art. 144, VIII, do CPC/2015, inovação que impedia o juiz de atuar em processo no qual figurasse como parte cliente do escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, ainda que patrocinada por advogado de outro escritório.

Enquanto a rescisória tramitava, o cenário normativo mudou: em agosto de 2023, o STF julgou a ADI 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e expungiu o dispositivo do ordenamento. Coube à SBDI-II, em março de 2026, extrair as consequências dessa declaração em sede rescisória trabalhista.

O que o tribunal decidiu

Em 17/3/2026, a SBDI-II, por unanimidade, julgou improcedente o pedido rescisório (TST-AR-1000463-70.2018.5.00.0000, rel. Min. Maria Helena Mallmann). Assentou que o patrocínio, por familiar de terceiro grau de magistrado, de processos distintos da mesma ré, em jurisdição diversa e sem conexão com o objeto do feito, não configura impedimento nem autoriza a desconstituição da coisa julgada, não se divisando, portanto, a hipótese de rescindibilidade do art. 966, II, do CPC.

A linha divisória fixada é nítida: impedimento pressupõe atuação concreta do parente nos autos do próprio processo. A mera existência de vínculos profissionais do familiar com a mesma parte em demandas alheias não contamina o julgado nem abre a via rescisória.

Fundamentos

O alicerce central do acórdão é a autoridade da decisão do STF na ADI 5953. O Plenário, por maioria de 7 votos a 4, prevalecendo a divergência do Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão, sobre o voto do relator, Min. Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 do CPC em julgamento virtual encerrado em 21/8/2023.

É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil (CPC/2015).

STF, Plenário, ADI 5953/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual encerrado em 21/8/2023 — Informativo STF 1.104

Três razões estruturam o precedente do Supremo, todas incorporadas pela SBDI-II. Primeiro, a inexequibilidade: a norma criava dever sem meios de cumprimento, pois o juiz não tem como conhecer a carteira de clientes do escritório do familiar, cuja divulgação o Código de Ética da OAB veda. Segundo, o juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF): a presunção absoluta de parcialidade permitiria às partes usar o impedimento como estratégia para escolher seus julgadores. Terceiro, e decisivo para a hipótese trabalhista, a proporcionalidade: aplicada a litigantes de massa, a regra multiplicaria impedimentos indetectáveis e nulidades em cascata.

o STF, ao examinar a ADI 5953, declarou a inconstitucionalidade da parte final do inciso VIII do art. 144 do CPC, visto que a rigidez da regra inviabilizaria a jurisdição em demandas individuais de massa, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Informativo TST n. 310 — TST-AR-1000463-70.2018.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 17/3/2026

Há ainda um fundamento fático autônomo: o quadro sequer se subsumiria ao impedimento remanescente do art. 144, III e § 3º, do CPC, que segue hígido e pressupõe que o parente postule no processo ou integre o escritório mandatário do feito, pois o familiar atuava em processos distintos, sem conexão e em jurisdição diversa. Somam-se a taxatividade das hipóteses de impedimento e a interpretação estrita dos incisos do art. 966, corolários da proteção constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).

Análise crítica

O acórdão confirma, não inova. Sua relevância está em transportar para a sede rescisória trabalhista, com efeitos retroativos, a decisão da ADI 5953. Como a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado opera ex tunc, a norma nula jamais produziu validamente o impedimento alegado: pouco importa que o trânsito em julgado da rescindenda e o ajuizamento da rescisória (2018) precedam o julgamento do STF (2023). Sem modulação de efeitos na ADI, a retroação é plena, solução tecnicamente irretocável à luz da teoria da nulidade, que sela o destino de todas as rescisórias pendentes fundadas no extinto inciso VIII.

Uma nuance técnica merece registro: o informativo do TST refere a inconstitucionalidade da parte final do inciso VIII, mas a tese do Informativo 1.104 do STF e a notícia oficial do tribunal dão conta da invalidação do inciso como um todo. A menção à parte final capta o núcleo da controvérsia, a extensão do impedimento a casos patrocinados por advogado de escritório diverso, mas, em termos precisos, não subsiste porção alguma do dispositivo.

A coerência interna da SBDI-II, e da própria relatora, é o dado mais eloquente. Em 2019, a Min. Maria Helena Mallmann relatou o RO-5300-54.2012.5.16.0000, em que a Subseção manteve a procedência de rescisória porque o desembargador que proferira o voto condutor no TRT da 16ª Região era pai do advogado atuante nos autos. Em 2023, no recurso ordinário da AR 0000307-91.2016.5.10.0000 (rel. Min. Liana Chaib), descaracterizou-se o impedimento de relatora filha de consultor jurídico do escritório da reclamada, porque o parente não atuara naquele feito. O critério é constante: atuação concreta nos autos configura impedimento e derruba o julgado; vínculo indireto ou externo, não. O precedente de 2026 não é guinada, é o fecho de uma linha que a ADI 5953 apenas reforçou.

Declarada inconstitucional sem modulação de efeitos, a regra do art. 144, VIII, do CPC jamais pôde gerar impedimento, nem mesmo quanto a decisões transitadas em julgado antes de 2023: a eficácia ex tunc esvazia todas as rescisórias que nela se apoiavam.

O dispositivo tinha defensores: parcela da doutrina o saudava como regra moralizadora, voltada a coibir a captação indireta de prestígio judicial por escritórios de familiares de magistrados, preocupação que animou os votos vencidos de Fachin, Rosa Weber, Barroso e Cármen Lúcia. A crítica vencedora apontava a prova diabólica imposta ao juiz e o uso estratégico da regra. Permanece em aberto a zona cinzenta que o acórdão delimita a contrario sensu: se os feitos patrocinados pelo parente guardarem conexão com o objeto da causa ou tramitarem na mesma jurisdição, o debate sobre a imparcialidade, pela via da suspeição ou das hipóteses remanescentes de impedimento, poderá ser reaberto.

Impacto prático

Para litigantes de massa, varejistas, bancos, telecomunicações, o precedente blinda a coisa julgada contra o garimpo de parentescos posterior à derrota: a existência de familiares de magistrados advogando para a empresa em outros feitos, inevitável em carteiras com milhares de processos, não abre a via rescisória. Para a advocacia, o mapa fica assim redesenhado:

  • Rescisórias fundadas exclusivamente no extinto art. 144, VIII, do CPC tendem à improcedência, ainda que o trânsito em julgado seja anterior a agosto de 2023, a eficácia ex tunc da ADI 5953 as alcança integralmente.
  • Antes de ajuizar rescisória com base no art. 966, II, verifique atuação concreta do parente nos autos matriz (procuração, substabelecimento, subscrição de peças, sustentação oral) ou mandato conferido a escritório que o tenha em seus quadros (art. 144, III e § 3º, do CPC), únicos suportes remanescentes.
  • Suspeição não sustenta rescisória: o art. 966, II, contempla apenas impedimento e incompetência absoluta; vícios de suspeição (art. 145 do CPC) devem ser arguidos no curso do processo, sob pena de preclusão.
  • No processo do trabalho, a arguição tempestiva de impedimento segue o rito do art. 799 da CLT, e a decisão proferida na exceção é, em regra, irrecorrível de imediato (Súmula 214 do TST).
  • Para concursos: memorize o trinômio ADI 5953 (tese do Informativo STF 1.104) + hipóteses sobreviventes do art. 144, III e § 3º + leitura estrita do art. 966, II, combinação com alta probabilidade de cobrança em provas trabalhistas e de processo civil.

Conexões jurisprudenciais

O diálogo vertical é com a ADI 5953 (STF, Plenário, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual encerrado em 21/8/2023, Informativo STF 1.104), que preservou expressamente as hipóteses do art. 144, III e § 3º, do CPC, o impedimento pela atuação do parente no processo ou pelo mandato conferido ao escritório que o integra permanece plenamente aplicável.

No plano horizontal, a base da JurisprudênciaIA revela a consistência da SBDI-II. No RO em AR 0000307-91.2016.5.10.0000 (rel. Min. Liana Chaib, j. 22/8/2023, dia seguinte ao encerramento do julgamento da ADI), afastou-se o impedimento de relatora filha de consultor jurídico do escritório da reclamada, ausente atuação do parente no feito. Em sentido oposto, no RO-5300-54.2012.5.16.0000 (rel. Min. Maria Helena Mallmann, notícia oficial do TST de 5/6/2019), a rescisória foi acolhida porque o pai do advogado da empresa proferira o voto condutor do acórdão rescindendo. E nos ED em AR 0008081-93.2012.5.00.0000 (rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 11/11/2025) reconheceu-se o impedimento do art. 144, II, de relatora que atuara na decisão restabelecida no feito matriz, a Subseção aplica o instituto com rigor quando a hipótese legal objetivamente se configura.

Completam o quadro a Súmula 252 do STF, na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo, expressão da mesma lógica de tipicidade estrita, e a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pano de fundo da interpretação restritiva das hipóteses do art. 966 do CPC.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre ação rescisória — impedimento de magistrado (arts. 144 e 966, ii, do cpc) — adi 5953 na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo TST 310, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.