Contexto do caso
A imparcialidade do julgador é pressuposto de validade do processo, e sua violação mais grave, o impedimento, é uma das raras portas de entrada para a desconstituição da coisa julgada: o art. 966, II, do CPC autoriza a rescisão da decisão de mérito proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. Foi por essa porta que a parte autora tentou passar na ação rescisória ajuizada em 2018 perante o TST, dirigida contra julgado que favorecera uma grande varejista com atuação em todo o território nacional.
A alegação era peculiar: um parente de terceiro grau de magistrado que participara do julgamento rescindendo patrocinava a defesa da mesma ré em outras ações trabalhistas, processos distintos, em jurisdição diversa e sem qualquer conexão com o objeto do feito matriz, no qual a empresa era representada por outros advogados. A tese só encontrava abrigo possível no art. 144, VIII, do CPC/2015, inovação que impedia o juiz de atuar em processo no qual figurasse como parte cliente do escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, ainda que patrocinada por advogado de outro escritório.
Enquanto a rescisória tramitava, o cenário normativo mudou: em agosto de 2023, o STF julgou a ADI 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, e expungiu o dispositivo do ordenamento. Coube à SBDI-II, em março de 2026, extrair as consequências dessa declaração em sede rescisória trabalhista.
O que o tribunal decidiu
Em 17/3/2026, a SBDI-II, por unanimidade, julgou improcedente o pedido rescisório (TST-AR-1000463-70.2018.5.00.0000, rel. Min. Maria Helena Mallmann). Assentou que o patrocínio, por familiar de terceiro grau de magistrado, de processos distintos da mesma ré, em jurisdição diversa e sem conexão com o objeto do feito, não configura impedimento nem autoriza a desconstituição da coisa julgada, não se divisando, portanto, a hipótese de rescindibilidade do art. 966, II, do CPC.
A linha divisória fixada é nítida: impedimento pressupõe atuação concreta do parente nos autos do próprio processo. A mera existência de vínculos profissionais do familiar com a mesma parte em demandas alheias não contamina o julgado nem abre a via rescisória.
Fundamentos
O alicerce central do acórdão é a autoridade da decisão do STF na ADI 5953. O Plenário, por maioria de 7 votos a 4, prevalecendo a divergência do Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão, sobre o voto do relator, Min. Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 do CPC em julgamento virtual encerrado em 21/8/2023.
“É inconstitucional — por violar os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade — o inciso VIII do art. 144 do Código de Processo Civil (CPC/2015).”
Três razões estruturam o precedente do Supremo, todas incorporadas pela SBDI-II. Primeiro, a inexequibilidade: a norma criava dever sem meios de cumprimento, pois o juiz não tem como conhecer a carteira de clientes do escritório do familiar, cuja divulgação o Código de Ética da OAB veda. Segundo, o juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF): a presunção absoluta de parcialidade permitiria às partes usar o impedimento como estratégia para escolher seus julgadores. Terceiro, e decisivo para a hipótese trabalhista, a proporcionalidade: aplicada a litigantes de massa, a regra multiplicaria impedimentos indetectáveis e nulidades em cascata.
“o STF, ao examinar a ADI 5953, declarou a inconstitucionalidade da parte final do inciso VIII do art. 144 do CPC, visto que a rigidez da regra inviabilizaria a jurisdição em demandas individuais de massa, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Há ainda um fundamento fático autônomo: o quadro sequer se subsumiria ao impedimento remanescente do art. 144, III e § 3º, do CPC, que segue hígido e pressupõe que o parente postule no processo ou integre o escritório mandatário do feito, pois o familiar atuava em processos distintos, sem conexão e em jurisdição diversa. Somam-se a taxatividade das hipóteses de impedimento e a interpretação estrita dos incisos do art. 966, corolários da proteção constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Análise crítica
O acórdão confirma, não inova. Sua relevância está em transportar para a sede rescisória trabalhista, com efeitos retroativos, a decisão da ADI 5953. Como a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado opera ex tunc, a norma nula jamais produziu validamente o impedimento alegado: pouco importa que o trânsito em julgado da rescindenda e o ajuizamento da rescisória (2018) precedam o julgamento do STF (2023). Sem modulação de efeitos na ADI, a retroação é plena, solução tecnicamente irretocável à luz da teoria da nulidade, que sela o destino de todas as rescisórias pendentes fundadas no extinto inciso VIII.
Uma nuance técnica merece registro: o informativo do TST refere a inconstitucionalidade da parte final do inciso VIII, mas a tese do Informativo 1.104 do STF e a notícia oficial do tribunal dão conta da invalidação do inciso como um todo. A menção à parte final capta o núcleo da controvérsia, a extensão do impedimento a casos patrocinados por advogado de escritório diverso, mas, em termos precisos, não subsiste porção alguma do dispositivo.
A coerência interna da SBDI-II, e da própria relatora, é o dado mais eloquente. Em 2019, a Min. Maria Helena Mallmann relatou o RO-5300-54.2012.5.16.0000, em que a Subseção manteve a procedência de rescisória porque o desembargador que proferira o voto condutor no TRT da 16ª Região era pai do advogado atuante nos autos. Em 2023, no recurso ordinário da AR 0000307-91.2016.5.10.0000 (rel. Min. Liana Chaib), descaracterizou-se o impedimento de relatora filha de consultor jurídico do escritório da reclamada, porque o parente não atuara naquele feito. O critério é constante: atuação concreta nos autos configura impedimento e derruba o julgado; vínculo indireto ou externo, não. O precedente de 2026 não é guinada, é o fecho de uma linha que a ADI 5953 apenas reforçou.
Declarada inconstitucional sem modulação de efeitos, a regra do art. 144, VIII, do CPC jamais pôde gerar impedimento, nem mesmo quanto a decisões transitadas em julgado antes de 2023: a eficácia ex tunc esvazia todas as rescisórias que nela se apoiavam.
O dispositivo tinha defensores: parcela da doutrina o saudava como regra moralizadora, voltada a coibir a captação indireta de prestígio judicial por escritórios de familiares de magistrados, preocupação que animou os votos vencidos de Fachin, Rosa Weber, Barroso e Cármen Lúcia. A crítica vencedora apontava a prova diabólica imposta ao juiz e o uso estratégico da regra. Permanece em aberto a zona cinzenta que o acórdão delimita a contrario sensu: se os feitos patrocinados pelo parente guardarem conexão com o objeto da causa ou tramitarem na mesma jurisdição, o debate sobre a imparcialidade, pela via da suspeição ou das hipóteses remanescentes de impedimento, poderá ser reaberto.
Impacto prático
Para litigantes de massa, varejistas, bancos, telecomunicações, o precedente blinda a coisa julgada contra o garimpo de parentescos posterior à derrota: a existência de familiares de magistrados advogando para a empresa em outros feitos, inevitável em carteiras com milhares de processos, não abre a via rescisória. Para a advocacia, o mapa fica assim redesenhado:
- Rescisórias fundadas exclusivamente no extinto art. 144, VIII, do CPC tendem à improcedência, ainda que o trânsito em julgado seja anterior a agosto de 2023, a eficácia ex tunc da ADI 5953 as alcança integralmente.
- Antes de ajuizar rescisória com base no art. 966, II, verifique atuação concreta do parente nos autos matriz (procuração, substabelecimento, subscrição de peças, sustentação oral) ou mandato conferido a escritório que o tenha em seus quadros (art. 144, III e § 3º, do CPC), únicos suportes remanescentes.
- Suspeição não sustenta rescisória: o art. 966, II, contempla apenas impedimento e incompetência absoluta; vícios de suspeição (art. 145 do CPC) devem ser arguidos no curso do processo, sob pena de preclusão.
- No processo do trabalho, a arguição tempestiva de impedimento segue o rito do art. 799 da CLT, e a decisão proferida na exceção é, em regra, irrecorrível de imediato (Súmula 214 do TST).
- Para concursos: memorize o trinômio ADI 5953 (tese do Informativo STF 1.104) + hipóteses sobreviventes do art. 144, III e § 3º + leitura estrita do art. 966, II, combinação com alta probabilidade de cobrança em provas trabalhistas e de processo civil.
Conexões jurisprudenciais
O diálogo vertical é com a ADI 5953 (STF, Plenário, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual encerrado em 21/8/2023, Informativo STF 1.104), que preservou expressamente as hipóteses do art. 144, III e § 3º, do CPC, o impedimento pela atuação do parente no processo ou pelo mandato conferido ao escritório que o integra permanece plenamente aplicável.
No plano horizontal, a base da JurisprudênciaIA revela a consistência da SBDI-II. No RO em AR 0000307-91.2016.5.10.0000 (rel. Min. Liana Chaib, j. 22/8/2023, dia seguinte ao encerramento do julgamento da ADI), afastou-se o impedimento de relatora filha de consultor jurídico do escritório da reclamada, ausente atuação do parente no feito. Em sentido oposto, no RO-5300-54.2012.5.16.0000 (rel. Min. Maria Helena Mallmann, notícia oficial do TST de 5/6/2019), a rescisória foi acolhida porque o pai do advogado da empresa proferira o voto condutor do acórdão rescindendo. E nos ED em AR 0008081-93.2012.5.00.0000 (rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 11/11/2025) reconheceu-se o impedimento do art. 144, II, de relatora que atuara na decisão restabelecida no feito matriz, a Subseção aplica o instituto com rigor quando a hipótese legal objetivamente se configura.
Completam o quadro a Súmula 252 do STF, na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo, expressão da mesma lógica de tipicidade estrita, e a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pano de fundo da interpretação restritiva das hipóteses do art. 966 do CPC.